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Jurisprudência


TJGO 278178-25.2014.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. Subsistindo dúvidas contundentes acerca da autoria do crime adulteração de sinal de veículo automotor (CP, art. 311), impõe-se a sua absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, porquanto, para sustentar o édito condenatório, os elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa devem se revelar harmônicos, seguros e desfavoráveis ao agente, o que não restou constatado no caso em apreço. II - Por outro lado, provadas sobremaneira a materialidade e autoria do crime de receptação, improcede a pretensão absolutória. III - Atendendo ao disposto no art. 33, § 2º, “c”, do CP, o regime para cumprimento da pena de 01 ano de reclusão (receptação) e um ano de detenção (posse irregular de arma de fogo) é o inicial aberto. IV - Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, imperativa a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. V - APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 278178-25.2014.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 02/06/2016, DJe 2047 de 15/06/2016)

Data da Publicação : 02/06/2016
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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