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Jurisprudência


TJGO 278256-71.2012.8.09.0051 - APELACAO CIVEL    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. FALTA DE PROVAS NOS AUTOS DA LESÃO PERMANENTE E DO NEXO CAUSAL COM O ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 1992. PERÍCIA JUDICIAL INFRUTÍFERA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RELATÓRIO MÉDICO-HOSPITALAR. Não se incumbindo o autor na comprovação de seu direito (art. 333, I, CPC/73) trazendo aos autos, apenas, o boletim de ocorrência, resta imperioso a denegação do pedido de indenização do seguro DPVAT, visto que a ausência de relatórios médicos, hospitalar, exames ou outros documentos a fim de atestar a alegada lesão acometida ao postulante, prejudicaram a perícia judicial em razão da antiguidade do acidente (02/08/1992), não sendo possível atestar, nem mesmo, o nexo causal. Ademais, o autor/apelante foi intimado, por duas vezes, pelo condutor do feito a fim de se manifestar sobre o laudo pericial, todavia manteve-se inerte. Sentença de improcedência mantida. APELO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 278256-71.2012.8.09.0051, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016)

Data da Publicação : 19/07/2016
Classe/Assunto : 2A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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