TJGO 278514-37.2015.8.09.0064 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. Não vinga a pretensão absolutória se a materialidade e a autoria do tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas nos elementos probatórios coesos e uniformes dos autos. É descabido o pedido de desclassificação do crime de tráfico para o de consumo pessoal se ficou demonstrada nos autos, dadas as circunstâncias específicas do caso, que a droga apreendida destinava-se à traficância. Além do mais, ainda que se admitisse ser o apelante consumidor de drogas, é perfeitamente cabível a coexistência de ambos os tipos, e, para efeitos penais, quando comprovados, deve prevalecer a conduta de maior gravidade. 2. PENA. ATENUANTE MENORIDADE. APLICAÇÃO. Reconhece-se em favor do apelante a atenuante da menoridade, quando ele contava com menos de 21 anos à época dos fatos, nos moldes do art. 65, I, do Código Penal. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUTOR MÁXIMO. COMPORTABILIDADE. Altera-se o redutor aplicado, uma vez não tendo o julgador justificado as razões da escolha do menor redutor. É possível a aplicação do patamar máximo de diminuição (2/3), à vista de se tratar, o caso, de pequena traficância, somado à primariedade do réu e ao fato de que não há provas de que se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. PENA DE MULTA. FIXAÇÃO NA MESMA PROPORÇÃO DA SANÇÃO CORPÓREA. A pena pecuniária deve seguir a mesma proporção da sanção corpórea. Procede-se, de ofício, ao redimensionamento para que guardem a mesma simetria. 3. REGIME EXPIATÓRIO. SEMIABERTO. ALTERADO. Considerando as peculiaridades do caso, bem assim a reforma produzida na sanção penal é possível aplicar ao réu regime inicial aberto, nos moldes do artigo 33, §2º, alínea 'c', do Código Penal. 4. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. Se o apelante preenche os requisitos insertos nos incisos I e II, do artigo 44 do Código Penal, é possível a pretendida substituição. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 278514-37.2015.8.09.0064, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 06/09/2016, DJe 2125 de 05/10/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. Não vinga a pretensão absolutória se a materialidade e a autoria do tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas nos elementos probatórios coesos e uniformes dos autos. É descabido o pedido de desclassificação do crime de tráfico para o de consumo pessoal se ficou demonstrada nos autos, dadas as circunstâncias específicas do caso, que a droga apreendida destinava-se à traficância. Além do mais, ainda que se admitisse ser o apelante consumidor de drogas, é perfeitamente cabível a coexistência de ambos os tipos, e, para efeitos penais, quando comprovados, deve prevalecer a conduta de maior gravidade. 2. PENA. ATENUANTE MENORIDADE. APLICAÇÃO. Reconhece-se em favor do apelante a atenuante da menoridade, quando ele contava com menos de 21 anos à época dos fatos, nos moldes do art. 65, I, do Código Penal. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUTOR MÁXIMO. COMPORTABILIDADE. Altera-se o redutor aplicado, uma vez não tendo o julgador justificado as razões da escolha do menor redutor. É possível a aplicação do patamar máximo de diminuição (2/3), à vista de se tratar, o caso, de pequena traficância, somado à primariedade do réu e ao fato de que não há provas de que se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. PENA DE MULTA. FIXAÇÃO NA MESMA PROPORÇÃO DA SANÇÃO CORPÓREA. A pena pecuniária deve seguir a mesma proporção da sanção corpórea. Procede-se, de ofício, ao redimensionamento para que guardem a mesma simetria. 3. REGIME EXPIATÓRIO. SEMIABERTO. ALTERADO. Considerando as peculiaridades do caso, bem assim a reforma produzida na sanção penal é possível aplicar ao réu regime inicial aberto, nos moldes do artigo 33, §2º, alínea 'c', do Código Penal. 4. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. Se o apelante preenche os requisitos insertos nos incisos I e II, do artigo 44 do Código Penal, é possível a pretendida substituição. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 278514-37.2015.8.09.0064, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 06/09/2016, DJe 2125 de 05/10/2016)
Data da Publicação
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
GOIANIRA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIRA
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