TJGO 279437-43.2012.8.09.0137 - APELACAO CIVEL
1. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. O Autor adquiriu imóvel, através de financiamento com alienação fiduciária em garantia, adotando a Sistemática de Amortização Constante (SAC), em 04/04/2012, e requereu a revisão contratual para afastar cláusulas abusivas e excessivamente onerosas, conf. CDC. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. 2. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Não se deve falar em cerceamento de defesa, pela não produção de prova pericial contábil, visto que os documentos existentes nos autos são suficientes para dar suporte à formação da convicção do Juiz, que é o destinatário da prova. 3. PLANO DE COMPROMETIMENTO DE RENDA (PCR). NÃO PACTUADO. PERDA DE EMPREGO. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO INVIABILIZADA PELO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. Tratando-se de contrato regido pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), sistemática mais vantajosa aos mutuários, não cabe o reajuste das prestações pelo Plano de Equivalência Salarial (PES), ou a observância do comprometimento inicial da renda, sob pena de desrespeito à autonomia das partes e à força obrigatória dos contratos. 4. ANATOCISMO DO SISTEMA SAC NÃO CONFIGURADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTENTE. O Sistema de Amortização Constante (SAC), por sua sistemática, não implica capitalização de juros, visto que a parcela é paga mensalmente, assim, a prestação é recalculada e não reajustada. Tal sistema permite, ao longo do tempo, o decréscimo contínuo do saldo devedor, bem como a redução dos juros mensais e das prestações, evitando-se a ocorrência de anatocismo. 5. TAXA DE JUROS. ANATOCISMO NÃO CONFIGURADO. In casu, pactuada a taxa de juros nominal de 11,6566% ao ano, entretanto, a existência de taxas de juros nominal e efetiva não implica anatocismo, uma vez que, na sistemática de amortização eleita pelas partes (SAC), o encargo mensal destina-se ao pagamento de juros, que não são lançados novamente no saldo devedor. 6. JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL. Não se apresenta desarrazoada a cláusula 5.1 do contrato entabulado, estipulando juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor da obrigação em atraso e multa moratória, de natureza não compensatória, de 2% (dois por cento). 7. OBRIGATORIEDADE DO SEGURO HABITACIONAL. VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE. Evidente a necessidade de contratação de seguro habitacional que se presta a socorrer e a garantir o mutuário e a instituição financeira de eventuais riscos, conf. art. 5º da Lei nº 9.514/97, entretanto, tal seguro não pode ter caráter obrigatório, condicionando a celebração do contrato à adesão ao mesmo, revelando-se, “venda casada”. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. Tendo a Ré decaído, em parte mínima do pedido, deverá o Autor arcar com a totalidade dos ônus sucumbências, conf. art. 21, parág. único, do CPC/73, em vigor, à época. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1º e 2º APELOS CONHECIDOS E, PARCIALMENTE, PROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CIVEL 279437-43.2012.8.09.0137, Rel. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 2144 de 07/11/2016)
Ementa
1. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. O Autor adquiriu imóvel, através de financiamento com alienação fiduciária em garantia, adotando a Sistemática de Amortização Constante (SAC), em 04/04/2012, e requereu a revisão contratual para afastar cláusulas abusivas e excessivamente onerosas, conf. CDC. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. 2. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Não se deve falar em cerceamento de defesa, pela não produção de prova pericial contábil, visto que os documentos existentes nos autos são suficientes para dar suporte à formação da convicção do Juiz, que é o destinatário da prova. 3. PLANO DE COMPROMETIMENTO DE RENDA (PCR). NÃO PACTUADO. PERDA DE EMPREGO. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO INVIABILIZADA PELO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. Tratando-se de contrato regido pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), sistemática mais vantajosa aos mutuários, não cabe o reajuste das prestações pelo Plano de Equivalência Salarial (PES), ou a observância do comprometimento inicial da renda, sob pena de desrespeito à autonomia das partes e à força obrigatória dos contratos. 4. ANATOCISMO DO SISTEMA SAC NÃO CONFIGURADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTENTE. O Sistema de Amortização Constante (SAC), por sua sistemática, não implica capitalização de juros, visto que a parcela é paga mensalmente, assim, a prestação é recalculada e não reajustada. Tal sistema permite, ao longo do tempo, o decréscimo contínuo do saldo devedor, bem como a redução dos juros mensais e das prestações, evitando-se a ocorrência de anatocismo. 5. TAXA DE JUROS. ANATOCISMO NÃO CONFIGURADO. In casu, pactuada a taxa de juros nominal de 11,6566% ao ano, entretanto, a existência de taxas de juros nominal e efetiva não implica anatocismo, uma vez que, na sistemática de amortização eleita pelas partes (SAC), o encargo mensal destina-se ao pagamento de juros, que não são lançados novamente no saldo devedor. 6. JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL. Não se apresenta desarrazoada a cláusula 5.1 do contrato entabulado, estipulando juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor da obrigação em atraso e multa moratória, de natureza não compensatória, de 2% (dois por cento). 7. OBRIGATORIEDADE DO SEGURO HABITACIONAL. VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE. Evidente a necessidade de contratação de seguro habitacional que se presta a socorrer e a garantir o mutuário e a instituição financeira de eventuais riscos, conf. art. 5º da Lei nº 9.514/97, entretanto, tal seguro não pode ter caráter obrigatório, condicionando a celebração do contrato à adesão ao mesmo, revelando-se, “venda casada”. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. Tendo a Ré decaído, em parte mínima do pedido, deverá o Autor arcar com a totalidade dos ônus sucumbências, conf. art. 21, parág. único, do CPC/73, em vigor, à época. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1º e 2º APELOS CONHECIDOS E, PARCIALMENTE, PROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CIVEL 279437-43.2012.8.09.0137, Rel. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 2144 de 07/11/2016)
Data da Publicação
:
27/10/2016
Classe/Assunto
:
5A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
Comarca
:
RIO VERDE
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
RIO VERDE
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