TJGO 279467-74.2010.8.09.0064 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008. VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA (REsp nº 1303038/RS). MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA SEGURADORA À TOTALIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. I - Em acórdão prolatado em sede de Julgamento de Recursos Repetitivos, firma-se o precedente obrigatório de validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08. II - Em que pese a demanda tenha sido julgada parcialmente procedente, não se vislumbra no presente caso a sucumbência mínima, porquanto a pretensão da apelada foi acolhida, independentemente do valor da indenização, razão pela qual deve ser atribuída a seguradora a totalidade do pagamento dos ônus sucumbências (custas, despesas processuais e honorários advocatícios). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 279467-74.2010.8.09.0064, Rel. DR(A). CARLOS ROBERTO FAVARO, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 23/08/2016, DJe 2103 de 02/09/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008. VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA (REsp nº 1303038/RS). MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA SEGURADORA À TOTALIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. I - Em acórdão prolatado em sede de Julgamento de Recursos Repetitivos, firma-se o precedente obrigatório de validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08. II - Em que pese a demanda tenha sido julgada parcialmente procedente, não se vislumbra no presente caso a sucumbência mínima, porquanto a pretensão da apelada foi acolhida, independentemente do valor da indenização, razão pela qual deve ser atribuída a seguradora a totalidade do pagamento dos ônus sucumbências (custas, despesas processuais e honorários advocatícios). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 279467-74.2010.8.09.0064, Rel. DR(A). CARLOS ROBERTO FAVARO, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 23/08/2016, DJe 2103 de 02/09/2016)
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). CARLOS ROBERTO FAVARO
Comarca
:
GOIANIRA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIRA
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