TJGO 279795-26.2015.8.09.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA HABITACIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PARTE DEVEDORA QUE SE ENCONTRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. 1. Os fundamentos utilizados pelos recorrentes para ensejar a substituição processual pretendida é frágil, na medida em que se baseia na solidariedade existente entre a Federal de Seguros S/A e a Caixa Seguradora S/A, por eventual integração das instituições em uma espécie de “pool” de empresas securitárias, a exemplo do que ocorre com o seguro obrigatório DPVAT. Porém, o caso difere, haja vista se tratar de título judicial em execução, situação já solidificada, oportunidade em que, em regra, não é permitido a alteração do polo passivo (artigo 70 do CPC/73). 2. A decisão monocrática agravada merece prevalecer na medida em que nenhum fato novo foi trazido pelo agravante, repisando apenas o que já havia sido defendido quando da interposição da apelação. E diante da manifesta improcedência do agravo interno, deve ser aplicada a multa 1% sobre o valor da causa devidamente corrigido do (art. 1.021, §4º do NCPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 279795-26.2015.8.09.0000, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 14/06/2016, DJe 2053 de 23/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA HABITACIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PARTE DEVEDORA QUE SE ENCONTRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. 1. Os fundamentos utilizados pelos recorrentes para ensejar a substituição processual pretendida é frágil, na medida em que se baseia na solidariedade existente entre a Federal de Seguros S/A e a Caixa Seguradora S/A, por eventual integração das instituições em uma espécie de “pool” de empresas securitárias, a exemplo do que ocorre com o seguro obrigatório DPVAT. Porém, o caso difere, haja vista se tratar de título judicial em execução, situação já solidificada, oportunidade em que, em regra, não é permitido a alteração do polo passivo (artigo 70 do CPC/73). 2. A decisão monocrática agravada merece prevalecer na medida em que nenhum fato novo foi trazido pelo agravante, repisando apenas o que já havia sido defendido quando da interposição da apelação. E diante da manifesta improcedência do agravo interno, deve ser aplicada a multa 1% sobre o valor da causa devidamente corrigido do (art. 1.021, §4º do NCPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 279795-26.2015.8.09.0000, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 14/06/2016, DJe 2053 de 23/06/2016)
Data da Publicação
:
14/06/2016
Classe/Assunto
:
3A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. ITAMAR DE LIMA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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