TJGO 279825-81.2014.8.09.0134 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXTRAPOLAÇÃO DO TEMPO MÁXIMO PARA O ATENDIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. O serviço bancário submete-se às normas estampadas no Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/90), conf. orientação do Colendo STJ. 2. Extrai-se dos autos que o Apelado/Réu, além de violar norma local, que visa coibir abusos decorrentes de espera demasiada em filas, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, gerando desgaste físico e emocional, com falha na prestação do serviço ofertado. Nesse contexto, observa-se que o dano objeto da lide e a legislação ora invocada prende-se a serviço bancário e não tem qualquer relação com o atendimento realizado por órgãos públicos. Dessa forma, tratando-se de relação de consumo e de falha no atendimento, a responsabilidade é objetiva, conf. o art. 14, caput, do CDC. A culpa, in casu, independe de prova, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre ambos, conf. orientação do Colendo STJ e deste eg. Tribunal. 3. Demonstrada a má prestação do serviço bancário, evidencia-se abalos de ordem moral, impondo-se a respectiva reparação civil. 6. O arbitramento do valor correspondente à reparação pecuniária pelo dano moral deve ser justo a ponto de alcançar seu caráter punitivo e proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo moral sofrido pela vítima, atendendo-se aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, além de considerar a extensão do dano, a condição financeira das partes, o grau de culpabilidade do agente, a finalidade pedagógica da medida, bem como deve, ainda, inibir indevido proveito econômico do lesado e a ruína do lesante. 7. Quanto aos consectários legais, segue-se a orientação do Colendo STJ, com correção desde a data do arbitramento (Súmula n. 362) e juros de mora da data do evento danoso(Súmula n. 54). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 279825-81.2014.8.09.0134, Rel. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 25/08/2016, DJe 2161 de 02/12/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXTRAPOLAÇÃO DO TEMPO MÁXIMO PARA O ATENDIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. O serviço bancário submete-se às normas estampadas no Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/90), conf. orientação do Colendo STJ. 2. Extrai-se dos autos que o Apelado/Réu, além de violar norma local, que visa coibir abusos decorrentes de espera demasiada em filas, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, gerando desgaste físico e emocional, com falha na prestação do serviço ofertado. Nesse contexto, observa-se que o dano objeto da lide e a legislação ora invocada prende-se a serviço bancário e não tem qualquer relação com o atendimento realizado por órgãos públicos. Dessa forma, tratando-se de relação de consumo e de falha no atendimento, a responsabilidade é objetiva, conf. o art. 14, caput, do CDC. A culpa, in casu, independe de prova, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre ambos, conf. orientação do Colendo STJ e deste eg. Tribunal. 3. Demonstrada a má prestação do serviço bancário, evidencia-se abalos de ordem moral, impondo-se a respectiva reparação civil. 6. O arbitramento do valor correspondente à reparação pecuniária pelo dano moral deve ser justo a ponto de alcançar seu caráter punitivo e proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo moral sofrido pela vítima, atendendo-se aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, além de considerar a extensão do dano, a condição financeira das partes, o grau de culpabilidade do agente, a finalidade pedagógica da medida, bem como deve, ainda, inibir indevido proveito econômico do lesado e a ruína do lesante. 7. Quanto aos consectários legais, segue-se a orientação do Colendo STJ, com correção desde a data do arbitramento (Súmula n. 362) e juros de mora da data do evento danoso(Súmula n. 54). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 279825-81.2014.8.09.0134, Rel. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 25/08/2016, DJe 2161 de 02/12/2016)
Data da Publicação
:
25/08/2016
Classe/Assunto
:
5A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
Comarca
:
QUIRINOPOLIS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
QUIRINOPOLIS
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