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Jurisprudência


TJGO 281125-02.2015.8.09.0051 - APELACAO CIVEL    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ PRECLUSA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO EM VIRTUDE DO NÃO RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1- A não irresignação do autor, frente a decisão interlocutória que indeferiu a concessão das benesses da justiça gratuita, caracteriza a preclusão temporal, na forma do artigo 183 do Código de Processo Civil. 2- O recolhimento das custas iniciais é obrigação afeta exclusivamente ao autor da ação e seu descumprimento tem como consequência o cancelamento da distribuição (art. 257, CPC). 3- Por não se assemelhar às espécies de extinção tratadas no artigo 267 do mesmo Códex, na conformidade do atual entendimento deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, o cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos por falta de pagamento das custas iniciais prescinde da intimação pessoal do autor, solução que se mostra juridicamente adequada ao texto do artigo 257 do Código de Processo Civil. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 281125-02.2015.8.09.0051, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 07/07/2016, DJe 2070 de 18/07/2016)

Data da Publicação : 07/07/2016
Classe/Assunto : 4A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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