TJGO 281455-05.2015.8.09.0146 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. I - Não merecem prosperar os pleitos absolutório e desclassificatório para o delito de uso, quando demonstrada, de forma satisfatória, pelos elementos informativos do processo, posteriormente judicializados, a prática pelos apelantes do delito capitulado no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. POSSIBILIDADE. II - Embora o Magistrado a quo tenha analisado corretamente as circunstâncias judiciais do artigo 59, do CP, no entanto, fixou a pena-base para o crime de tráfico de drogas de forma exacerbada, merecendo reparo. CONFISSÃO. ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. III - A alegação de que a droga apreendida destinava-se ao consumo próprio não enseja o reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DESPROVIDO. IV - Inaplicável a causa de diminuição da pena descrita no § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, tratando-se de réu reincidente. PENA DE MULTA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. V - A pena de multa, por fazer parte do preceito secundário da norma penal, não pode ser excluída da sentença.SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESPROVIDO. VI - Nega-se o benefício diante do não cumprimento do requisito previsto no art. 44, I e III, do CP (pena superior a 04 anos e reincidência). DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. VII - Inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade ao acusado reincidente, condenado a cumprir a pena privativa de liberdade em regime inicial fechado. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA REDUZIR A PENA APLICADA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 281455-05.2015.8.09.0146, Rel. DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 25/04/2017, DJe 2381 de 07/11/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. I - Não merecem prosperar os pleitos absolutório e desclassificatório para o delito de uso, quando demonstrada, de forma satisfatória, pelos elementos informativos do processo, posteriormente judicializados, a prática pelos apelantes do delito capitulado no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. POSSIBILIDADE. II - Embora o Magistrado a quo tenha analisado corretamente as circunstâncias judiciais do artigo 59, do CP, no entanto, fixou a pena-base para o crime de tráfico de drogas de forma exacerbada, merecendo reparo. CONFISSÃO. ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. III - A alegação de que a droga apreendida destinava-se ao consumo próprio não enseja o reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DESPROVIDO. IV - Inaplicável a causa de diminuição da pena descrita no § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, tratando-se de réu reincidente. PENA DE MULTA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. V - A pena de multa, por fazer parte do preceito secundário da norma penal, não pode ser excluída da sentença.SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESPROVIDO. VI - Nega-se o benefício diante do não cumprimento do requisito previsto no art. 44, I e III, do CP (pena superior a 04 anos e reincidência). DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. VII - Inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade ao acusado reincidente, condenado a cumprir a pena privativa de liberdade em regime inicial fechado. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA REDUZIR A PENA APLICADA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 281455-05.2015.8.09.0146, Rel. DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 25/04/2017, DJe 2381 de 07/11/2017)
Data da Publicação
:
25/04/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER
Comarca
:
SAO LUIS DE MONTES BELOS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
SAO LUIS DE MONTES BELOS
Mostrar discussão