TJGO 281588-57.2015.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. GRAVE AMEAÇA. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. O crime de corrupção de menor é de natureza formal e independe da comprovação da efetiva corrupção, bastando seja a conduta delituosa praticada na companhia de menor de idade, que por sua vez teve participação decisiva. ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO CARACTERIZADO. Comprovado que o crime perpetrado pelo apelante possui como elementar do tipo a violência e grave ameaça, exercida pelo emprego de simulacro de arma de fogo e na companhia de menor, e considerando que a res furtiva só foi devolvida por meio de intervenção de terceiros, da vítima e da polícia, retirando o caráter da voluntariamente, resta descabido o reconhecimento da causa de diminuição constante do artigo 16 do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porque não preenchidos os requisitos do art. 44, inciso I, do CP (crime praticado com grave ameaça e pena superior a quatro anos), tampouco há falar-se em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto inadequadas e insuficientes. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 281588-57.2015.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/05/2017, DJe 2296 de 28/06/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. GRAVE AMEAÇA. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. O crime de corrupção de menor é de natureza formal e independe da comprovação da efetiva corrupção, bastando seja a conduta delituosa praticada na companhia de menor de idade, que por sua vez teve participação decisiva. ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO CARACTERIZADO. Comprovado que o crime perpetrado pelo apelante possui como elementar do tipo a violência e grave ameaça, exercida pelo emprego de simulacro de arma de fogo e na companhia de menor, e considerando que a res furtiva só foi devolvida por meio de intervenção de terceiros, da vítima e da polícia, retirando o caráter da voluntariamente, resta descabido o reconhecimento da causa de diminuição constante do artigo 16 do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porque não preenchidos os requisitos do art. 44, inciso I, do CP (crime praticado com grave ameaça e pena superior a quatro anos), tampouco há falar-se em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto inadequadas e insuficientes. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 281588-57.2015.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/05/2017, DJe 2296 de 28/06/2017)
Data da Publicação
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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