TJGO 281595-67.2014.8.09.0051 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA NO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PRESCRITO. CDC. ABUSIVIDADE. DIREITO À VIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, de conformidade com o enunciado da súmula nº 469 do STJ. 2- Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, mostra-se abusiva a que exclui o custeio do medicamento necessário/eficiente ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano conforme prescrição médica, como medida extrema, de última alternativa e de caráter emergencial. 3- Tratando-se de seguro saúde e direito à vida, todos os meios de se buscar uma cura com tratamentos alternativos e não vedados explicitamente pela ANS devem ser permitidos, eis que a interpretação no contrato em testilha deve favorecer ao consumidor, posto que não podem ser excluídos riscos de modo a desatender ao próprio objetivo básico do pacto. 4- A recusa indevida da operadora de plano de saúde à cobertura financeira de medicamento necessário ao tratamento do segurado, dá origem ao dever de reparar o dano moral in re ipsa, porquanto atinge a esfera interior do indivíduo, agravando-lhe o estado de angústia e aflição já abalado pela doença que a acomete. 5- Consoante as circunstâncias relativas à hipótese em apreço, o montante indenizatório deve ser minorado ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6- Desnecessária a insurgência de interposição de apelação para fins de prequestionamento, tendo em vista que o NCPC prevê expressamente a figura do prequestionamento ficto (NCPC 1.025). 7- Merece ser majorada a verba honorária ao julgar-se o recurso, nos termos do art. 85, §11, do NCPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 281595-67.2014.8.09.0051, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 09/08/2016, DJe 2094 de 22/08/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA NO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PRESCRITO. CDC. ABUSIVIDADE. DIREITO À VIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, de conformidade com o enunciado da súmula nº 469 do STJ. 2- Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, mostra-se abusiva a que exclui o custeio do medicamento necessário/eficiente ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano conforme prescrição médica, como medida extrema, de última alternativa e de caráter emergencial. 3- Tratando-se de seguro saúde e direito à vida, todos os meios de se buscar uma cura com tratamentos alternativos e não vedados explicitamente pela ANS devem ser permitidos, eis que a interpretação no contrato em testilha deve favorecer ao consumidor, posto que não podem ser excluídos riscos de modo a desatender ao próprio objetivo básico do pacto. 4- A recusa indevida da operadora de plano de saúde à cobertura financeira de medicamento necessário ao tratamento do segurado, dá origem ao dever de reparar o dano moral in re ipsa, porquanto atinge a esfera interior do indivíduo, agravando-lhe o estado de angústia e aflição já abalado pela doença que a acomete. 5- Consoante as circunstâncias relativas à hipótese em apreço, o montante indenizatório deve ser minorado ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6- Desnecessária a insurgência de interposição de apelação para fins de prequestionamento, tendo em vista que o NCPC prevê expressamente a figura do prequestionamento ficto (NCPC 1.025). 7- Merece ser majorada a verba honorária ao julgar-se o recurso, nos termos do art. 85, §11, do NCPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 281595-67.2014.8.09.0051, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 09/08/2016, DJe 2094 de 22/08/2016)
Data da Publicação
:
09/08/2016
Classe/Assunto
:
6A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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