TJGO 283251-32.2014.8.09.0157 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. NULIDADE TÓPICA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE TODAS AS PENAS. INOCORRÊNCIA. Para efeito da continuidade delitiva a obrigatoriedade da individualização de cada crime deve ser destinada aos casos em que as sanções, por circunstâncias específicas de cada situação concreta, possam não ser idênticas, o que notadamente não é o caso dos autos. BIS IN IDEM NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. A restrição da liberdade das vítimas não implica necessariamente em condição de risco para a vida das vítimas, já que a restrição pode se dar de várias formas, desde a modalidade mais simples como apenas trancar as vítimas em um quarto até a pontos mais extremos como no caso em concreto. EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE ATENUANTE. INOCORRÊNCIA. Não há um critério legal a ser observado quando se trata da fixação do quantum redutor ou majorante da pena na segunda fase dosimétrica, ficando a critério pessoal discricionário do julgador. PERCENTUAL DE CONTINUIDADE DELITIVA FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE NA QUANTIDADE DE INFRAÇÕES PRATICADAS. No crime continuado, o critério a ser levado em conta para dosar o aumento da pena, previsto no artigo 71, é o número de infrações praticadas, sem prejuízo de que possa também serem consideradas todas as demais circunstâncias que envolveram os crimes praticados pelo réu, em prestígio ao princípio da individualização da pena IRRESIGNAÇÃO PELA CONDENAÇÃO POR INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS. Reparação de dano prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal é norma cogente e não afronta nenhum princípio constitucional com conteúdo de garantia e não necessita de pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, bastando que na sentença penal condenatória se espelhe o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo suportado pela vítima. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 283251-32.2014.8.09.0157, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 02/06/2016, DJe 2047 de 15/06/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. NULIDADE TÓPICA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE TODAS AS PENAS. INOCORRÊNCIA. Para efeito da continuidade delitiva a obrigatoriedade da individualização de cada crime deve ser destinada aos casos em que as sanções, por circunstâncias específicas de cada situação concreta, possam não ser idênticas, o que notadamente não é o caso dos autos. BIS IN IDEM NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. A restrição da liberdade das vítimas não implica necessariamente em condição de risco para a vida das vítimas, já que a restrição pode se dar de várias formas, desde a modalidade mais simples como apenas trancar as vítimas em um quarto até a pontos mais extremos como no caso em concreto. EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE ATENUANTE. INOCORRÊNCIA. Não há um critério legal a ser observado quando se trata da fixação do quantum redutor ou majorante da pena na segunda fase dosimétrica, ficando a critério pessoal discricionário do julgador. PERCENTUAL DE CONTINUIDADE DELITIVA FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE NA QUANTIDADE DE INFRAÇÕES PRATICADAS. No crime continuado, o critério a ser levado em conta para dosar o aumento da pena, previsto no artigo 71, é o número de infrações praticadas, sem prejuízo de que possa também serem consideradas todas as demais circunstâncias que envolveram os crimes praticados pelo réu, em prestígio ao princípio da individualização da pena IRRESIGNAÇÃO PELA CONDENAÇÃO POR INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS. Reparação de dano prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal é norma cogente e não afronta nenhum princípio constitucional com conteúdo de garantia e não necessita de pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, bastando que na sentença penal condenatória se espelhe o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo suportado pela vítima. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 283251-32.2014.8.09.0157, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 02/06/2016, DJe 2047 de 15/06/2016)
Data da Publicação
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
VIANOPOLIS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
VIANOPOLIS
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