TJGO 283501-40.2016.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DA PRISÃO. ORDEM PÚBLICA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. ORIGEM LÍCITA E PROPRIEDADE NÃO COMPROVADAS. 1 - Comprovadas a materialidade e autoria do crime de roubo circunstanciado (artigo 157, § 2º , incisos I, II e V, do CP) pelas provas colhidas durante a persecução penal, especialmente pelas declarações das vítimas e depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, impõe-se referendar o édito condenatório. II - Não é possível a fixação da pena base no mínimo legal, tendo em vista que a existência de circunstância judicial corretamente valorada como desfavorável justifica a fixação do tratamento punitivo acima do mínimo previsto abstratamente. III - Devidamente fundamentada a constrição cautelar nos termos do artigo 312 do CPP, não é possível conceder ao apelante o direito de recorrer em liberdade, mormente porque a sentença penal condenatória justificou, suficientemente, a razão da manutenção da segregação provisória do réu, visando a garantia da ordem pública, especialmente em razão da gravidade da conduta perpetrada e o risco de reiteração criminosa. IV - Não comprovadas a origem lícita e propriedade do bem apreendido, é impossível a restituição do veículo utilizando na prática delitiva. PARECER DA PGJ ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 283501-40.2016.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 18/10/2017, DJe 2381 de 07/11/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DA PRISÃO. ORDEM PÚBLICA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. ORIGEM LÍCITA E PROPRIEDADE NÃO COMPROVADAS. 1 - Comprovadas a materialidade e autoria do crime de roubo circunstanciado (artigo 157, § 2º , incisos I, II e V, do CP) pelas provas colhidas durante a persecução penal, especialmente pelas declarações das vítimas e depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, impõe-se referendar o édito condenatório. II - Não é possível a fixação da pena base no mínimo legal, tendo em vista que a existência de circunstância judicial corretamente valorada como desfavorável justifica a fixação do tratamento punitivo acima do mínimo previsto abstratamente. III - Devidamente fundamentada a constrição cautelar nos termos do artigo 312 do CPP, não é possível conceder ao apelante o direito de recorrer em liberdade, mormente porque a sentença penal condenatória justificou, suficientemente, a razão da manutenção da segregação provisória do réu, visando a garantia da ordem pública, especialmente em razão da gravidade da conduta perpetrada e o risco de reiteração criminosa. IV - Não comprovadas a origem lícita e propriedade do bem apreendido, é impossível a restituição do veículo utilizando na prática delitiva. PARECER DA PGJ ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 283501-40.2016.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 18/10/2017, DJe 2381 de 07/11/2017)
Data da Publicação
:
18/10/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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