TJGO 283554-72.2015.8.09.0137 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. REFORMA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. REDUÇÃO DA PENA BASE. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. 1- Ocorrendo equívoco no exame do artigo 59 do Estatuto Repressivo impõe-se a redução da pena base. 2- Não há como reconhecer a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, quando, a enorme quantidade de droga apreendida, a maneira de execução do delito e as anotações constantes nos antecedentes dos processados evidenciem que eles se dedicam a atividade criminosa. 3- Deve ser mantida a fração de aumento eleita pelo magistrado na aplicação do artigo 40, inciso VI, da Lei de Drogas, que esteja devidamente fundamentada, mormente porque evidenciado que a disseminação da droga, em larga escala, alcançaria diversos Estados da Federação. 4- Incomportável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a pena foi estabelecida em montante bastante superior a 04 (quatro) anos de reclusão. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 283554-72.2015.8.09.0137, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 24/11/2016, DJe 2167 de 13/12/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. REFORMA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. REDUÇÃO DA PENA BASE. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. 1- Ocorrendo equívoco no exame do artigo 59 do Estatuto Repressivo impõe-se a redução da pena base. 2- Não há como reconhecer a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, quando, a enorme quantidade de droga apreendida, a maneira de execução do delito e as anotações constantes nos antecedentes dos processados evidenciem que eles se dedicam a atividade criminosa. 3- Deve ser mantida a fração de aumento eleita pelo magistrado na aplicação do artigo 40, inciso VI, da Lei de Drogas, que esteja devidamente fundamentada, mormente porque evidenciado que a disseminação da droga, em larga escala, alcançaria diversos Estados da Federação. 4- Incomportável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a pena foi estabelecida em montante bastante superior a 04 (quatro) anos de reclusão. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 283554-72.2015.8.09.0137, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 24/11/2016, DJe 2167 de 13/12/2016)
Data da Publicação
:
24/11/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca
:
RIO VERDE
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
RIO VERDE
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