TJGO 284-49.2017.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. A circunstância judicial da culpabilidade não pode ser considerada desfavorável em razão dos elementos normativos do crime, com a potencial consciência sobre a ilicitude do fato. De igual forma o fato do réu ser dependente químico e ser morador de rua não pode militar contra a conduta social dele. ALTERAÇÃO DE REGIME. Somente aplicam-se os regimes fixados no artigo 33 do código penal, no caso de primariedade. Sendo o réu reincidente, aplica-se o regime mais gravoso. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 284-49.2017.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/09/2017, DJe 2353 de 21/09/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. A circunstância judicial da culpabilidade não pode ser considerada desfavorável em razão dos elementos normativos do crime, com a potencial consciência sobre a ilicitude do fato. De igual forma o fato do réu ser dependente químico e ser morador de rua não pode militar contra a conduta social dele. ALTERAÇÃO DE REGIME. Somente aplicam-se os regimes fixados no artigo 33 do código penal, no caso de primariedade. Sendo o réu reincidente, aplica-se o regime mais gravoso. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 284-49.2017.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/09/2017, DJe 2353 de 21/09/2017)
Data da Publicação
:
12/09/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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