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Jurisprudência


TJGO 284076-09.2013.8.09.0125 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR NÃO ESTAR PROVADO TER O RÉU CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. DESCLASSIFICAÇÃO. FAVORECIMENTO PESSOAL. 1. Devidamente comprovada a materialidade e autoria delitiva do crime de roubo, mediante emprego de arma e concurso de pessoas, não se há falar absolvição por não estar provado ter um dos acusados concorrido para a infração penal, porquanto seu papel foi fundamental para a execução do delito. 2. Incabível a exclusão das qualificadoras emprego de arma e concurso de pessoas, quando, conforme a declaração da vítima, corroborado pelos depoimentos testemunhais, foi utilizada uma faca, artefato aprendido pela polícia, bem como a prática do delito ocorreu por mais de um agente, elementos mais que suficientes para justificar as majorantes previstas nos incisos I e II, do § 2º, do artigo 157 do Código Penal. 3. Incomportável a desclassificação do crime de roubo qualificado pelo emprego de arma e concurso de pessoas para a conduta descrita no artigo 348 do Código penal (favorecimento pessoal), haja vista que comprovada a participação do apelante na subtração que permaneceu próximo do local dos fatos, prestando auxílio, demonstrando a relevância de sua conduta para o sucesso do crime de roubo qualificado. 4. De ofício, reconhecimento da atenuante da menoridade, porquanto à época dos fatos um dos acusados contava com menos de 21 (vinte e um) anos. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 284076-09.2013.8.09.0125, Rel. DR(A). FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/01/2018, DJe 2467 de 15/03/2018)

Data da Publicação : 30/01/2018
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DR(A). FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
Comarca : CAIAPONIA
Livro : (S/R)
Comarca : CAIAPONIA
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