TJGO 284468-62.2015.8.09.0000 - ACAO RESCISORIA
AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NOS INCISOS II E V DO ARTIGO 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SENTENÇA CONFIRMADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDA POR JUIZ ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE E VIOLANDO LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. 1 - Inexiste litisconsórcio passivo necessário entre o Estado de Goiás e o réu na ação rescisória, porquanto ausentes as hipóteses do artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973. 2 - O foco da ação civil pública por ato de improbidade administrativa manejada pelo Ministério Público Estadual consiste na acumulação remunerada de cargos privativos de profissionais da saúde (médicos), verificada a incompatibilidade de horários, em afronta ao artigo 37, inciso XVI, “c”, da Constituição Federal, resultando na condenação do autor, então ocupante da Pasta da Saúde do Município de Uruaçu, e a quem incumbia a administração e fiscalização do Sistema Único de Saúde - SUS (Lei nº 8.080/90), à perda do cargo ou função pública, à suspensão dos seus direitos políticos, por cinco (05) anos, e ao pagamento de multa civil, no equivalente a dez (10) vezes o valor da remuneração mensal percebida. Não se direciona, pois, a ação originária a possíveis irregularidades na aplicação de verbas federais repassadas ao Município. 3 - Ad argumentandum, ainda que se discutisse, naquela lide, a malversação da verba transferida pela União para o Município, através de convênio, o qual, ao contrário do alegado pelo autor, incorpora-se, sim, ao patrimônio daquele, seria da Justiça Estadual a competência para processar e julgar ações envolvendo o aludido recurso financeiro, vez que não remanesce interesse da União, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (CC nº 142.354/BA). 4 - Não há se falar em condenação a honorários em favor do Ministério Público, nos termos do artigo 128, § 5º, inciso II, 'a', da Constituição Federal. 5 - A improcedência ou inadmissibilidade da ação rescisória, por unanimidade, enseja a reversão do depósito prévio (artigo 488, II, do Código de Processo Civil de 1973), a título de multa em favor do réu (artigo 494 do mesmo Diploma Legal). PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO INALTERADO.
(TJGO, ACAO RESCISORIA 284468-62.2015.8.09.0000, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 2A SECAO CIVEL, julgado em 15/06/2016, DJe 2055 de 27/06/2016)
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NOS INCISOS II E V DO ARTIGO 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SENTENÇA CONFIRMADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDA POR JUIZ ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE E VIOLANDO LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. 1 - Inexiste litisconsórcio passivo necessário entre o Estado de Goiás e o réu na ação rescisória, porquanto ausentes as hipóteses do artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973. 2 - O foco da ação civil pública por ato de improbidade administrativa manejada pelo Ministério Público Estadual consiste na acumulação remunerada de cargos privativos de profissionais da saúde (médicos), verificada a incompatibilidade de horários, em afronta ao artigo 37, inciso XVI, “c”, da Constituição Federal, resultando na condenação do autor, então ocupante da Pasta da Saúde do Município de Uruaçu, e a quem incumbia a administração e fiscalização do Sistema Único de Saúde - SUS (Lei nº 8.080/90), à perda do cargo ou função pública, à suspensão dos seus direitos políticos, por cinco (05) anos, e ao pagamento de multa civil, no equivalente a dez (10) vezes o valor da remuneração mensal percebida. Não se direciona, pois, a ação originária a possíveis irregularidades na aplicação de verbas federais repassadas ao Município. 3 - Ad argumentandum, ainda que se discutisse, naquela lide, a malversação da verba transferida pela União para o Município, através de convênio, o qual, ao contrário do alegado pelo autor, incorpora-se, sim, ao patrimônio daquele, seria da Justiça Estadual a competência para processar e julgar ações envolvendo o aludido recurso financeiro, vez que não remanesce interesse da União, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (CC nº 142.354/BA). 4 - Não há se falar em condenação a honorários em favor do Ministério Público, nos termos do artigo 128, § 5º, inciso II, 'a', da Constituição Federal. 5 - A improcedência ou inadmissibilidade da ação rescisória, por unanimidade, enseja a reversão do depósito prévio (artigo 488, II, do Código de Processo Civil de 1973), a título de multa em favor do réu (artigo 494 do mesmo Diploma Legal). PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO INALTERADO.
(TJGO, ACAO RESCISORIA 284468-62.2015.8.09.0000, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 2A SECAO CIVEL, julgado em 15/06/2016, DJe 2055 de 27/06/2016)
Data da Publicação
:
15/06/2016
Classe/Assunto
:
2A SECAO CIVEL
Relator(a)
:
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
Comarca
:
URUACU
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
URUACU
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