TJGO 285-11.2016.8.09.0000 - MANDADO DE SEGURANCA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DE 2ª CLASSE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. CANDIDATO INSERIDO EM CADASTRO DE RESERVA SUB JUDICE. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL). DENEGAÇÃO DO WRIT. 1 - É firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de reconhecer a inadequação da ação mandamental em casos idênticos ao da presente impetração, por ter sido prolatada sentença em ação civil pública (processo nº 201304464851) declarando a ilegalidade do ato convocatório pela sistemática do Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual (SIMVE), por consequência, obrigando o Estado de Goiás a nomear todos os candidatos considerados aptos por concurso público, incluindo-se os integrantes do cadastro de reserva, observados os critérios fixados no respectivo Acórdão. 2 - Constata-se, in casu, que a inserção do impetrante no cadastro de reserva sub judice ocorrera no bojo da citada ação coletiva. Logo, o direito à nomeação deve ser buscado naqueles autos, por meio do cumprimento individual (ainda que provisório) da sentença coletiva. 3 - Nesse contexto, em face da inadequação da via eleita (falta de interesse processual), impõe-se a denegação da segurança (artigo 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009), com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/15. SEGURANÇA DENEGADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 285-11.2016.8.09.0000, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/02/2017, DJe 2221 de 03/03/2017)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DE 2ª CLASSE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. CANDIDATO INSERIDO EM CADASTRO DE RESERVA SUB JUDICE. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL). DENEGAÇÃO DO WRIT. 1 - É firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de reconhecer a inadequação da ação mandamental em casos idênticos ao da presente impetração, por ter sido prolatada sentença em ação civil pública (processo nº 201304464851) declarando a ilegalidade do ato convocatório pela sistemática do Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual (SIMVE), por consequência, obrigando o Estado de Goiás a nomear todos os candidatos considerados aptos por concurso público, incluindo-se os integrantes do cadastro de reserva, observados os critérios fixados no respectivo Acórdão. 2 - Constata-se, in casu, que a inserção do impetrante no cadastro de reserva sub judice ocorrera no bojo da citada ação coletiva. Logo, o direito à nomeação deve ser buscado naqueles autos, por meio do cumprimento individual (ainda que provisório) da sentença coletiva. 3 - Nesse contexto, em face da inadequação da via eleita (falta de interesse processual), impõe-se a denegação da segurança (artigo 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009), com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/15. SEGURANÇA DENEGADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 285-11.2016.8.09.0000, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/02/2017, DJe 2221 de 03/03/2017)
Data da Publicação
:
08/02/2017
Classe/Assunto
:
CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
Mostrar discussão