TJGO 286102-24.2016.8.09.0044 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1º APELO. PRELIMINAR. NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DO LOCAL DO CRIME. PRELIMINAR REJEITADA. 1 - A ausência de laudo pericial da ocorrência do delito tipificado pelos art.157, §2º, incisos I, II e V, do Código Penal Brasileiro, não constitui causa capaz de anular a sentença condenatória, comprovada a materialidade criminosa por outros meios de provas, nos termos do art. 167, do Código de Processo Penal. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECEPTAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. 2 - Se a sentença incluiu na condenação a figura típica do roubo, mas não reconhecidos seus agentes, que foram presos na posse da res furtiva, caracterizada está a prática da receptação dolosa, impondo-se a desclassificação da conduta eis que devidamente descrita na denúncia, podendo em grau recursal aplicar a emendatio libelli, pois o réu defende-se dos fatos descritos e não da capitulação inicial (CPP, art. 383). PENAS. REGIME. ADEQUAÇÃO. 3 - Procedida a desclassificação da conduta, impositiva a fixação de nova dosimetria de pena, com adequação do regime de cumprimento da reprimenda. SUBSTITUIÇÃO. RECONHECIMENTO. 4 - Preenchidos os pressupostos previstos no artigo 44, do Código Penal, necessária substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos. RECURSOS CONHECIDOS E, DE OFÍCIO, DESCLASSIFICADA AS CONDUTAS PARA A PREVISTA NO ARTIGO 180, CAPUT, DO CP.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 286102-24.2016.8.09.0044, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 26/04/2018, DJe 2577 de 29/08/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1º APELO. PRELIMINAR. NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DO LOCAL DO CRIME. PRELIMINAR REJEITADA. 1 - A ausência de laudo pericial da ocorrência do delito tipificado pelos art.157, §2º, incisos I, II e V, do Código Penal Brasileiro, não constitui causa capaz de anular a sentença condenatória, comprovada a materialidade criminosa por outros meios de provas, nos termos do art. 167, do Código de Processo Penal. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECEPTAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. 2 - Se a sentença incluiu na condenação a figura típica do roubo, mas não reconhecidos seus agentes, que foram presos na posse da res furtiva, caracterizada está a prática da receptação dolosa, impondo-se a desclassificação da conduta eis que devidamente descrita na denúncia, podendo em grau recursal aplicar a emendatio libelli, pois o réu defende-se dos fatos descritos e não da capitulação inicial (CPP, art. 383). PENAS. REGIME. ADEQUAÇÃO. 3 - Procedida a desclassificação da conduta, impositiva a fixação de nova dosimetria de pena, com adequação do regime de cumprimento da reprimenda. SUBSTITUIÇÃO. RECONHECIMENTO. 4 - Preenchidos os pressupostos previstos no artigo 44, do Código Penal, necessária substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos. RECURSOS CONHECIDOS E, DE OFÍCIO, DESCLASSIFICADA AS CONDUTAS PARA A PREVISTA NO ARTIGO 180, CAPUT, DO CP.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 286102-24.2016.8.09.0044, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 26/04/2018, DJe 2577 de 29/08/2018)
Data da Publicação
:
26/04/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). SIVAL GUERRA PIRES
Comarca
:
FORMOSA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
FORMOSA
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