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Jurisprudência


TJGO 286542-13.2014.8.09.0166 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO    

Ementa
Apelação Cível. Ação de conhecimento pelo rito ordinário com pedido declaratório e de cobrança de adicional de insalubridade. Servidor público municipal. Gari. I - Cerceamento de defesa. Inocorrência. Consoante consabido, as partes têm direito de produzir as provas que entenderem necessárias para comprovar suas alegações, em consonância com os princípios fundamentais da ampla defesa e do contraditório. Contudo, afasta-se a prefacial de cerceamento de defesa, pois o conjunto factual-probatório dos autos afigura-se hábil à formação do convencimento do magistrado. II - Adicional de insalubridade devido. In casu, é inconteste que a autora/apelada exerce a função de gari e faz jus ao adicional de insalubridade, o qual é devido à razão de 20% (vinte por cento) do salário-base do trabalhador, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Montes Claros de Goiás, artigo 81. III. Prova pericial. Desnecessidade. É desnecessária a realização de perícia, pois esta serviria para se aferir o grau de insalubridade a que se sujeita a autora/apelada, o que é irrelevante, uma vez que o adicional é fixado no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Montes Claros de Goiás, em seu artigo 85, à razão única de 20% (vinte por cento) do vencimento base. IV. Prescrição quinquenal. Nos termos da Súmula nº 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. V. Correção monetária e Juros de mora contra Fazenda Pública. Art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09. Não obstante a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada no âmbito das ADIs nº 4.357 e 4.425, ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal e reconhecido na repercussão geral da questão constitucional no RE nº 870.947/SE, que a correção monetária e juros de mora aplicados em condenações judiciais contra a Fazenda Pública deverão permanecer sob as balizas do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, pois aquele controle de constitucionalidade se restringiu aos precatórios devidos pelos entes públicos. Assim, sobre as quantias a serem pagas à autora/apelada, deverá incidir correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação, nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança. VI - Equipamento de proteção individual. Fornecimento obrigatório. É obrigação do empregador fornecer aos empregados equipamentos de proteção individual, nos termos do artigo 166 da Consolidação das Leis Trabalhistas, o que não obsta do trabalhador o direito de perceber adicional de insalubridade. VII - Verbas sucumbenciais. Como a autora/apelada restou vencedora em seu intento, deve o réu/apelado responder, por inteiro, pelo ônus sucumbencial, de acordo com o artigo 20 do Código de Processo Civil. VIII - Honorários advocatícios. Modificação. Vencida a Fazenda Pública, a condenação no pagamento da verba honorária deve observar a previsão do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, ou seja, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa do magistrado, pelo que, no caso em comento, devem ser modificados de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para o importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Apelação Cível conhecida e desprovida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 286542-13.2014.8.09.0166, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 17/05/2016, DJe 2035 de 30/05/2016)

Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : 2A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
Comarca : MONTES CLAROS DE GOIAS
Livro : (S/R)
Comarca : MONTES CLAROS DE GOIAS
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