TJGO 287028-34.2015.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO CONSUMADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE 1. O entendimento doutrinário e jurisprudencial é firme no sentido de que a consumação do crime de roubo ocorre no exato momento em que, empregando violência ou grave ameaça, a res furtiva é retirada da esfera de vigilância da vítima, sendo desnecessária a inversão de posse mansa e pacífica do bem. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROVA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. 2. A realização de perícia não é imprescindível para fins de caracterização da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, I, do Código Penal, se as provas carreadas aos autos comprovam efetivamente a ocorrência da qualificadora. DIREITO DE RECORRER DA SENTENÇA EM LIBERDADE. DESCABIMENTO. 3. Constatado que o apelante permaneceu preso durante a instrução criminal e preexistentes os motivos determinantes da segregação do cautelar, nega-se o pedido de recorrer em liberdade. DETRAÇÃO. ALTERAÇÃO DE REGIME INCIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INVIABILIDADE. 4. A detração do tempo de prisão provisória em relação à pena corpórea aplicada ao réu, nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não tem o condão de dar azo diretamente ao regime de expiação fixado, porquanto a alteração do regime prisional e aplicação de outro mais benéfico somente ocorrerá no caso de verificado o transcurso do lapso temporal exigido para a progressão de regime. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 287028-34.2015.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/02/2017, DJe 2223 de 07/03/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO CONSUMADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE 1. O entendimento doutrinário e jurisprudencial é firme no sentido de que a consumação do crime de roubo ocorre no exato momento em que, empregando violência ou grave ameaça, a res furtiva é retirada da esfera de vigilância da vítima, sendo desnecessária a inversão de posse mansa e pacífica do bem. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROVA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. 2. A realização de perícia não é imprescindível para fins de caracterização da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, I, do Código Penal, se as provas carreadas aos autos comprovam efetivamente a ocorrência da qualificadora. DIREITO DE RECORRER DA SENTENÇA EM LIBERDADE. DESCABIMENTO. 3. Constatado que o apelante permaneceu preso durante a instrução criminal e preexistentes os motivos determinantes da segregação do cautelar, nega-se o pedido de recorrer em liberdade. DETRAÇÃO. ALTERAÇÃO DE REGIME INCIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INVIABILIDADE. 4. A detração do tempo de prisão provisória em relação à pena corpórea aplicada ao réu, nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não tem o condão de dar azo diretamente ao regime de expiação fixado, porquanto a alteração do regime prisional e aplicação de outro mais benéfico somente ocorrerá no caso de verificado o transcurso do lapso temporal exigido para a progressão de regime. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 287028-34.2015.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/02/2017, DJe 2223 de 07/03/2017)
Data da Publicação
:
07/02/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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