TJGO 287252-67.2010.8.09.0006 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. NÃO OCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade se não houve pedido de realização de exame de dependência toxicológica pela defesa, mormente porque a simples condição de consumidor de drogas não presume a redução da capacidade para entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento. 2 - DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. ROUBO TENTADO. DESCABIMENTO. Descabida a desclassificação da conduta quando ficou comprovado que o apelante, mediante dissimulação e violência real contra vítima idosa, subtraiu para si dinheiro e objetos, com a inversão da posse da res furtiva, pelo que se amolda ao tipo penal do artigo 157, caput, do Código Penal, sendo o bem jurídico ofendido totalmente diverso daqueles tutelados pela Lei n. 11.343/06. 3 - SEMI-IMPUTABILIDADE. NÃO PROCEDÊNCIA. Se não ficou comprovado que o consumo de drogas antes do intento criminoso se deu por caso fortuito ou força maior, ou que o apelante não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento, não há se falar em diminuição da pena pela semi-imputabilidade. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 287252-67.2010.8.09.0006, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/07/2016, DJe 2104 de 05/09/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. NÃO OCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade se não houve pedido de realização de exame de dependência toxicológica pela defesa, mormente porque a simples condição de consumidor de drogas não presume a redução da capacidade para entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento. 2 - DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. ROUBO TENTADO. DESCABIMENTO. Descabida a desclassificação da conduta quando ficou comprovado que o apelante, mediante dissimulação e violência real contra vítima idosa, subtraiu para si dinheiro e objetos, com a inversão da posse da res furtiva, pelo que se amolda ao tipo penal do artigo 157, caput, do Código Penal, sendo o bem jurídico ofendido totalmente diverso daqueles tutelados pela Lei n. 11.343/06. 3 - SEMI-IMPUTABILIDADE. NÃO PROCEDÊNCIA. Se não ficou comprovado que o consumo de drogas antes do intento criminoso se deu por caso fortuito ou força maior, ou que o apelante não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento, não há se falar em diminuição da pena pela semi-imputabilidade. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 287252-67.2010.8.09.0006, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/07/2016, DJe 2104 de 05/09/2016)
Data da Publicação
:
14/07/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR
Comarca
:
ANAPOLIS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ANAPOLIS
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