TJGO 287540-69.2015.8.09.0093 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADES. DILIGÊNCIA POLICIAL RESULTANTE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. PROVA HÁBIL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. MITIGAÇÃO DA PENA-BASE. VIABILIDADE. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. EXTENSÃO DE EFEITOS DE OFÍCIO. ARTIGO 580, DO CPP.1. Não compromete a regularidade da prova da ação penal a ausência de ordem emanada da autoridade judiciária competente para ingressar em casa, quando efetivada a prisão em flagrante delito pela prática de crime permanente, posse irregular de arma de fogo de uso permitido, exceção à regra da inviolabilidade do domicílio, prevista pelo art. 5º, inciso XI, da Magna Carta. 2. A arma de fogo apreendida em poder do apelante (revólver calibre 38), após ser submetida aos testes, apresentou-se apta a efetuar disparos. Sendo eficaz, é notória a sua potencialidade lesiva. 3. Comprovado nos autos a materialidade e autoria do crime descrito no artigo 12, da Lei n. 10.826/2003, a condenação é medida impositiva. 4. O crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato e visa proteger a segurança pública e paz social, sendo inviável a absolvição por ausência de lesividade. 4. Preenchidos os requisitos constantes no artigo 44, §2º, primeira parte, do Código Penal, pode a pena privativa de liberdade ser substituída por uma restritiva de direitos. 5. Deve ser estendida ao corréu a alteração da sanção corpórea, do regime inicial de cumprimento de pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, tendo em vista tratarem-se de circunstâncias objetivas (art. 580, CPP). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, ESTENDE-SE O BENEFÍCIO AO CORRÉU.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 287540-69.2015.8.09.0093, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/12/2017, DJe 2429 de 18/01/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADES. DILIGÊNCIA POLICIAL RESULTANTE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. PROVA HÁBIL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. MITIGAÇÃO DA PENA-BASE. VIABILIDADE. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. EXTENSÃO DE EFEITOS DE OFÍCIO. ARTIGO 580, DO CPP.1. Não compromete a regularidade da prova da ação penal a ausência de ordem emanada da autoridade judiciária competente para ingressar em casa, quando efetivada a prisão em flagrante delito pela prática de crime permanente, posse irregular de arma de fogo de uso permitido, exceção à regra da inviolabilidade do domicílio, prevista pelo art. 5º, inciso XI, da Magna Carta. 2. A arma de fogo apreendida em poder do apelante (revólver calibre 38), após ser submetida aos testes, apresentou-se apta a efetuar disparos. Sendo eficaz, é notória a sua potencialidade lesiva. 3. Comprovado nos autos a materialidade e autoria do crime descrito no artigo 12, da Lei n. 10.826/2003, a condenação é medida impositiva. 4. O crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato e visa proteger a segurança pública e paz social, sendo inviável a absolvição por ausência de lesividade. 4. Preenchidos os requisitos constantes no artigo 44, §2º, primeira parte, do Código Penal, pode a pena privativa de liberdade ser substituída por uma restritiva de direitos. 5. Deve ser estendida ao corréu a alteração da sanção corpórea, do regime inicial de cumprimento de pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, tendo em vista tratarem-se de circunstâncias objetivas (art. 580, CPP). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, ESTENDE-SE O BENEFÍCIO AO CORRÉU.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 287540-69.2015.8.09.0093, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/12/2017, DJe 2429 de 18/01/2018)
Data da Publicação
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
JATAI
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
JATAI
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