TJGO 287910-71.2012.8.09.0087 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RESSARCIMENTO PELOS DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA-CORRENTE DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO PRESCRITA. PRAZO TRIENAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/02. 1. O caso em tela diz respeito a descontos de valores supostamente indevidos por parte do banco na conta-corrente da parte autora, ensejando a aplicação do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil/02, que prevê a prescrição trienal para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa e reparação civil. 2. A incidência da regra de prescrição prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor tem como requisito essencial a formulação de pedido de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, o que não ocorreu na espécie. 3. Pacífica a jurisprudência dessa Corte no sentido de que, havendo redução do prazo, o termo inicial da prescrição será fixado na data da entrada em vigor do novo Código Civil. Interpretação do art. 2.028 do Código Civil. 4. Descabido o pedido de majoração dos honorários advocatícios arbitrados na instância singela (R$ 2.000,00), porque fixados de forma proporcional e razoável, de acordo com a previsão do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil/73, vigente à época da prolação da sentença. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CIVEL 287910-71.2012.8.09.0087, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 27/06/2017, DJe 2300 de 04/07/2017)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RESSARCIMENTO PELOS DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA-CORRENTE DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO PRESCRITA. PRAZO TRIENAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/02. 1. O caso em tela diz respeito a descontos de valores supostamente indevidos por parte do banco na conta-corrente da parte autora, ensejando a aplicação do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil/02, que prevê a prescrição trienal para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa e reparação civil. 2. A incidência da regra de prescrição prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor tem como requisito essencial a formulação de pedido de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, o que não ocorreu na espécie. 3. Pacífica a jurisprudência dessa Corte no sentido de que, havendo redução do prazo, o termo inicial da prescrição será fixado na data da entrada em vigor do novo Código Civil. Interpretação do art. 2.028 do Código Civil. 4. Descabido o pedido de majoração dos honorários advocatícios arbitrados na instância singela (R$ 2.000,00), porque fixados de forma proporcional e razoável, de acordo com a previsão do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil/73, vigente à época da prolação da sentença. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CIVEL 287910-71.2012.8.09.0087, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 27/06/2017, DJe 2300 de 04/07/2017)
Data da Publicação
:
27/06/2017
Classe/Assunto
:
6A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. NORIVAL SANTOME
Comarca
:
ITUMBIARA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ITUMBIARA
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