TJGO 288086-92.2010.8.09.0128 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. LEGÍTIMA DEFESA. IMPRONÚNCIA. INSUCESSO. Se há indícios da materialidade e da autoria delitiva, a pronúncia é medida que se impõe, visto ser uma decisão intermediária em que se encerra o judicium accusationis. Especialmente porque a prova capaz de afastar o pronunciamento pelo Júri em razão da incidência da excludente da legítima defesa deve ser observada de plano, insofismável. Do contrário, deve o acusado ser submetido a julgamento pelo juízo natural dos crimes dolosos contra a vida. Precedentes. 2 - QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. Existindo traços da ocorrência da qualificadora descrita na denúncia, deve ser ela mantida no juízo de admissibilidade da acusação, para que o Conselho de Sentença acerca dela se manifeste. Precedentes. 3 - DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. A desclassificação da conduta só ocorrerá quando o julgador entender, de forma inequívoca, a partir do convencimento formado em face das provas colhidas nos autos, que se trata de um outro crime, a escapar da competência do Tribunal dos Sete. Havendo indicações de animus necandi, deverá a matéria ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença, que é o Juízo detentor da competência para julgar os crimes dolosos contra a vida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 288086-92.2010.8.09.0128, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 10/05/2016, DJe 2037 de 01/06/2016)
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. LEGÍTIMA DEFESA. IMPRONÚNCIA. INSUCESSO. Se há indícios da materialidade e da autoria delitiva, a pronúncia é medida que se impõe, visto ser uma decisão intermediária em que se encerra o judicium accusationis. Especialmente porque a prova capaz de afastar o pronunciamento pelo Júri em razão da incidência da excludente da legítima defesa deve ser observada de plano, insofismável. Do contrário, deve o acusado ser submetido a julgamento pelo juízo natural dos crimes dolosos contra a vida. Precedentes. 2 - QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. Existindo traços da ocorrência da qualificadora descrita na denúncia, deve ser ela mantida no juízo de admissibilidade da acusação, para que o Conselho de Sentença acerca dela se manifeste. Precedentes. 3 - DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. A desclassificação da conduta só ocorrerá quando o julgador entender, de forma inequívoca, a partir do convencimento formado em face das provas colhidas nos autos, que se trata de um outro crime, a escapar da competência do Tribunal dos Sete. Havendo indicações de animus necandi, deverá a matéria ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença, que é o Juízo detentor da competência para julgar os crimes dolosos contra a vida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 288086-92.2010.8.09.0128, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 10/05/2016, DJe 2037 de 01/06/2016)
Data da Publicação
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
PLANALTINA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
PLANALTINA
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