TJGO 288607-22.2008.8.09.0091 - APELACAO CRIMINAL
EMENTA: ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE 1 - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, quando dos autos restarem suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade do delito, diante dos depoimentos jurisdicionalizados da vítima e outras testemunhas. REDUÇÃO DA PENA-BASE. VIABILIDADE. 2 - Averiguando que as circunstâncias judiciais desfavoráveis não foram devidamente fundamentadas, a pena-base merece mitigação. DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. 3 - Verificando o atendimento aos requisitos contidos no artigo 33, § 2º, “c”, do CP, merece ser alterado o regime prisional do fechado para o semiaberto, diante do entendimento do STF no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade, ainda que incidental, da obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo. PREQUESTIONAMENTO. 4 - Inadmissível o prequestionamento, quando não constatada qualquer eiva ou violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA READEQUAR A PENA E, DE OFÍCIO, ALTERAR O REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 288607-22.2008.8.09.0091, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 17/04/2018, DJe 2508 de 18/05/2018)
Ementa
ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE 1 - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, quando dos autos restarem suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade do delito, diante dos depoimentos jurisdicionalizados da vítima e outras testemunhas. REDUÇÃO DA PENA-BASE. VIABILIDADE. 2 - Averiguando que as circunstâncias judiciais desfavoráveis não foram devidamente fundamentadas, a pena-base merece mitigação. DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. 3 - Verificando o atendimento aos requisitos contidos no artigo 33, § 2º, “c”, do CP, merece ser alterado o regime prisional do fechado para o semiaberto, diante do entendimento do STF no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade, ainda que incidental, da obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo. PREQUESTIONAMENTO. 4 - Inadmissível o prequestionamento, quando não constatada qualquer eiva ou violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA READEQUAR A PENA E, DE OFÍCIO, ALTERAR O REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 288607-22.2008.8.09.0091, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 17/04/2018, DJe 2508 de 18/05/2018)
Data da Publicação
:
17/04/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca
:
JARAGUA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
JARAGUA
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