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Jurisprudência


TJGO 28892-28.2015.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. I - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INAPLICÁVEL. Não há que se falar de aplicação do benefício da suspensão condicional do processo quando o instituto não se ajusta à hipótese dos autos, já que o crime em questão prevê pena mínima superior a 01 ano. II - ABSOLVIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Demonstrado pelo conjunto probatório que o apelante deixou de observar a cautela necessária na condução de veículo automotor. a ausência de sinalização e a contribuição da vítima para o acidente de trânsito não eximem a responsabilidade do agente, sendo incabível a absolvição pleiteada. III- reanálise, de ofício, da dosimetria da pena corpórea. Redução da pena base. Enseja reparos a reprimenda basilar, posto que a motivação utilizada para afastar a sanção do menor grau punitivo, com relação à culpabilidade está equivocada. Logo, a pena base aplicada merece o abrandamento ao grau mínimo, haja vista que a totalidade dos vetores foram vantajosos ao apelante. IV - Anulação da pena de suspensão da habilitação. Tratando-se de norma cogente, o pedido de anulação da pena de suspensão da habilitação não se mostra possível. V - REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO PRAZO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. Considerando que a suspensão da habilitação deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade que foi fixada no mínimo legal, necessário proceder a adequação, de ofício, do tempo de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação para o mínimo previsto na legislação, qual seja, de 02 (dois) meses, a teor do artigo 293, do Código de Trânsito Brasileiro. VI- EXONERAÇÃO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. A reparação do dano causado pelo ilícito, comando inserto no art. 387, IV, do CPP é norma cogente e não afronta nenhum princípio constitucional com conteúdo de garantia, razão pelo qual não prospera o pleito de sua exclusão. Considerando que o quantum reparatório deve alcançar caráter preventivo e punitivo inerente à penalidade indenizatória, o valor indenizatório, conforme fixado na sentença, não se mostra exacerbado, não havendo, pois, falar em sua redução. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REANALISADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CP, REDIMENSIONADA A PENA BASE CORPÓREA E REDIMENSIONADA A PRAZO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 28892-28.2015.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 02/02/2017, DJe 2223 de 07/03/2017)

Data da Publicação : 02/02/2017
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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