TJGO 289822-24.2014.8.09.0123 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. PRELIMINARES: NULIDADE POR DESFUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. 1 - Não se exige do magistrado, ao prolatar a sentença, uma pormenorização excessiva, devendo seu ato conter, para que seja válido, as referências necessárias a persuadir os interessados no sentido de que a resposta dada tenha potencial para ser justa, possibilitando entendimento da defesa para interpor futuro recurso, caso queira. NULIDADE. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2 - Não ofende o princípio do promotor natural a diversidade de atuação de representantes do Ministério Público no mesmo feito, em face da indivisibilidade da constituição. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 3 - Não há que se falar em absolvição quando demonstrado pelo acervo probatório a intenção do réu de ofender a honra da vítima em razão da sua raça. PERDÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. 4 - Não havendo provas que tenha a vítima provocado diretamente a injúria, tampouco respondido com outra injúria, que são os casos taxativos que admitem o perdão judicial, impossível a sua aplicação ao caso concreto. MINORAÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. 5 - Restando a pena definitiva fixada no mínimo legal (01 ano de reclusão e 10 dias-multa), não há como ser minorada. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 6 - Se entre os marcos interruptivos, recebimento da denúncia e publicação da sentença condenatória, não transcorreu lapso superior ao assinalado no artigo 109, inciso V, do Código Penal, não se operou a prescrição retroativa pela pena “in concreto”. CONCESSÃO DO SURSIS DA PENA. INVIABILIDADE. 7 - O Código Penal desautoriza a concessão do sursis, diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o que ocorreu no caso em apreço. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 289822-24.2014.8.09.0123, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 22/06/2017, DJe 2304 de 10/07/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. PRELIMINARES: NULIDADE POR DESFUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. 1 - Não se exige do magistrado, ao prolatar a sentença, uma pormenorização excessiva, devendo seu ato conter, para que seja válido, as referências necessárias a persuadir os interessados no sentido de que a resposta dada tenha potencial para ser justa, possibilitando entendimento da defesa para interpor futuro recurso, caso queira. NULIDADE. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2 - Não ofende o princípio do promotor natural a diversidade de atuação de representantes do Ministério Público no mesmo feito, em face da indivisibilidade da constituição. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 3 - Não há que se falar em absolvição quando demonstrado pelo acervo probatório a intenção do réu de ofender a honra da vítima em razão da sua raça. PERDÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. 4 - Não havendo provas que tenha a vítima provocado diretamente a injúria, tampouco respondido com outra injúria, que são os casos taxativos que admitem o perdão judicial, impossível a sua aplicação ao caso concreto. MINORAÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. 5 - Restando a pena definitiva fixada no mínimo legal (01 ano de reclusão e 10 dias-multa), não há como ser minorada. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 6 - Se entre os marcos interruptivos, recebimento da denúncia e publicação da sentença condenatória, não transcorreu lapso superior ao assinalado no artigo 109, inciso V, do Código Penal, não se operou a prescrição retroativa pela pena “in concreto”. CONCESSÃO DO SURSIS DA PENA. INVIABILIDADE. 7 - O Código Penal desautoriza a concessão do sursis, diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o que ocorreu no caso em apreço. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 289822-24.2014.8.09.0123, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 22/06/2017, DJe 2304 de 10/07/2017)
Data da Publicação
:
22/06/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca
:
PIRACANJUBA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
PIRACANJUBA
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