TJGO 290333-89.2016.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. QUALIFICADORA CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. INADMISSIBILIDADE. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. REESTRUTURAÇÃO DA PENA-BASE. EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. REGIME ABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 1. Reconhece-se a presença da qualificadora de escalada do crime de furto (art. 155, §4º, II, do CP) na hipótese em que a dinâmica delitiva tenha sido registrada por meio de sistema de monitoramento e por testemunhos e declarações da vítima, estando devidamente demonstrada a existência de provas referentes à sua utilização para realizar o furto. Mostra-se temerário desconsiderar o arcabouço probatório ante a ausência de laudo pericial da escalada, o qual certamente apenas confirmaria as provas já existentes. 2. Constatado que o agente manteve a posse da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo, incomportável se falar em tentativa. 3. Verificada atecnia na valoração de dois dos fatores legais de medição da sanção basilar (culpabilidade e conduta social), o redimensionamento da pena corporal é medida que se impõe, adequando-se, consequentemente, a pena de multa a fim de guardar equivalência e proporcionalidade com a sanção privativa da liberdade. 4. Constatada a propensão habitual do acusado para a prática de crimes e identificada a gravidade concreta das infrações penais pelas quais ele está sendo processado, inclusive por cometimento de outros delitos patrimoniais preserva-se a prisão provisória, bem como a negativa do direito de aguardar, em liberdade, o trânsito em julgado da sentença penal. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 290333-89.2016.8.09.0175, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 13/03/2018, DJe 2525 de 15/06/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. QUALIFICADORA CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. INADMISSIBILIDADE. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. REESTRUTURAÇÃO DA PENA-BASE. EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. REGIME ABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 1. Reconhece-se a presença da qualificadora de escalada do crime de furto (art. 155, §4º, II, do CP) na hipótese em que a dinâmica delitiva tenha sido registrada por meio de sistema de monitoramento e por testemunhos e declarações da vítima, estando devidamente demonstrada a existência de provas referentes à sua utilização para realizar o furto. Mostra-se temerário desconsiderar o arcabouço probatório ante a ausência de laudo pericial da escalada, o qual certamente apenas confirmaria as provas já existentes. 2. Constatado que o agente manteve a posse da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo, incomportável se falar em tentativa. 3. Verificada atecnia na valoração de dois dos fatores legais de medição da sanção basilar (culpabilidade e conduta social), o redimensionamento da pena corporal é medida que se impõe, adequando-se, consequentemente, a pena de multa a fim de guardar equivalência e proporcionalidade com a sanção privativa da liberdade. 4. Constatada a propensão habitual do acusado para a prática de crimes e identificada a gravidade concreta das infrações penais pelas quais ele está sendo processado, inclusive por cometimento de outros delitos patrimoniais preserva-se a prisão provisória, bem como a negativa do direito de aguardar, em liberdade, o trânsito em julgado da sentença penal. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 290333-89.2016.8.09.0175, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 13/03/2018, DJe 2525 de 15/06/2018)
Data da Publicação
:
13/03/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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