TJGO 290532-66.2014.8.09.0051 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA (DPVAT). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACIDENTE OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.495/09. REDUÇÃO DO QUANTUM DE ACORDO COM A TABELA E O GRAU DA LESÃO SOFRIDA. I- A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera. A apelante compõe todo um arcabouço consorcial entre todas as seguradoras do país, tornando-se parte de um todo e responsável solidariamente pelas obrigações securitárias advindas do DPVAT. II- O acidente, segundo consta, ocorreu no dia 16 de junho de 2014. Para efeitos de recebimento de seguro obrigatório, deu-se sob a égide da lei nº 6.194/74, já alterada pela lei nº 11.495/09, que ainda inseriu tabela de gradação dos valores da indenização de acordo com a dimensão das lesões sofridas pela vítima. O laudo pericial de fls. 93 concluiu por dano parcial em membro superior, com grau de repercussão moderado. Essa tabela sugere indenização de 70% do valor total (R$13.500,00), descontando-se do resultado mais 50% em virtude da moderação do grau de repercussão, nos termos do que estabelece o inciso II, do § 1º, do artigo 3º, da lei nº 6.194/74. Assim, o valor a ser pago deveria ser R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). Todavia, como consta nos autos que o apelado já recebeu administrativamente R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), restam a pagar somente essa mesma quantia (R$ 2.362,50), exatamente como determinado na sentença em exame. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 290532-66.2014.8.09.0051, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 28/06/2016, DJe 2063 de 07/07/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA (DPVAT). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACIDENTE OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.495/09. REDUÇÃO DO QUANTUM DE ACORDO COM A TABELA E O GRAU DA LESÃO SOFRIDA. I- A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera. A apelante compõe todo um arcabouço consorcial entre todas as seguradoras do país, tornando-se parte de um todo e responsável solidariamente pelas obrigações securitárias advindas do DPVAT. II- O acidente, segundo consta, ocorreu no dia 16 de junho de 2014. Para efeitos de recebimento de seguro obrigatório, deu-se sob a égide da lei nº 6.194/74, já alterada pela lei nº 11.495/09, que ainda inseriu tabela de gradação dos valores da indenização de acordo com a dimensão das lesões sofridas pela vítima. O laudo pericial de fls. 93 concluiu por dano parcial em membro superior, com grau de repercussão moderado. Essa tabela sugere indenização de 70% do valor total (R$13.500,00), descontando-se do resultado mais 50% em virtude da moderação do grau de repercussão, nos termos do que estabelece o inciso II, do § 1º, do artigo 3º, da lei nº 6.194/74. Assim, o valor a ser pago deveria ser R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). Todavia, como consta nos autos que o apelado já recebeu administrativamente R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), restam a pagar somente essa mesma quantia (R$ 2.362,50), exatamente como determinado na sentença em exame. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 290532-66.2014.8.09.0051, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 28/06/2016, DJe 2063 de 07/07/2016)
Data da Publicação
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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