TJGO 292534-79.2014.8.09.0157 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. EXCLUSÃO QUALIFICADORAS. REDUÇÃO DA PENA. 1. As decisões proferidas pelo Tribunal do Júri somente podem ser desconstituídas em grau de recurso quando manifestamente divorciadas das provas existentes nos autos, não sendo passível de anulação o decisum por meio do qual os Jurados acolheram uma das versões deduzidas no processo, respaldados nos elementos probatórios produzidos durante a persecução penal, sob pena de afronta ao princípio da soberania dos veredictos (artigo 5°, inciso XXXVIII, da Constituição Federal). 2. Incabível a desclassificação do crime de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte (CP, artigo 129, § 3º), quando restou comprovado o animus necandi, até porque referida tese não foi objeto de análise pelo Conselho dos Sete. 3. Em reverência ao princípio da soberania dos veredictos, tendo o Conselho de Sentença concluído pela procedência das qualificadoras de acordo com o conjunto fático probatório produzido no âmbito do devido processo legal, é inviável que esta Corte de Justiça proceda a juízo de valor acerca da caracterização ou não das qualificadoras, sob pena de imiscuir-se na competência constitucional do Tribunal do Júri. 4. Impõe-se o redimensionamento da pena base quando o sentenciante, analisa, de forma equivocada, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDIMENSIONAR A REPRIMENDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 292534-79.2014.8.09.0157, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 18/04/2017, DJe 2282 de 06/06/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. EXCLUSÃO QUALIFICADORAS. REDUÇÃO DA PENA. 1. As decisões proferidas pelo Tribunal do Júri somente podem ser desconstituídas em grau de recurso quando manifestamente divorciadas das provas existentes nos autos, não sendo passível de anulação o decisum por meio do qual os Jurados acolheram uma das versões deduzidas no processo, respaldados nos elementos probatórios produzidos durante a persecução penal, sob pena de afronta ao princípio da soberania dos veredictos (artigo 5°, inciso XXXVIII, da Constituição Federal). 2. Incabível a desclassificação do crime de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte (CP, artigo 129, § 3º), quando restou comprovado o animus necandi, até porque referida tese não foi objeto de análise pelo Conselho dos Sete. 3. Em reverência ao princípio da soberania dos veredictos, tendo o Conselho de Sentença concluído pela procedência das qualificadoras de acordo com o conjunto fático probatório produzido no âmbito do devido processo legal, é inviável que esta Corte de Justiça proceda a juízo de valor acerca da caracterização ou não das qualificadoras, sob pena de imiscuir-se na competência constitucional do Tribunal do Júri. 4. Impõe-se o redimensionamento da pena base quando o sentenciante, analisa, de forma equivocada, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDIMENSIONAR A REPRIMENDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 292534-79.2014.8.09.0157, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 18/04/2017, DJe 2282 de 06/06/2017)
Data da Publicação
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
VIANOPOLIS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
VIANOPOLIS