TJGO 292622-26.2012.8.09.0113 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. DE OFÍCIO, DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA E SUBTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESCRIÇÃO. 1. Ressaindo dos elementos de convicção apurados nos autos, a comprovação da conduta ilícita do processado, concernente ao crime de receptação, disposto no artigo 180, caput, do CP, bem como evidenciado o dolo na conduta, não sobra espaço ao pleito absolutório. 2. Tendo em vista que o acusado não confessou a prática do crime, nem na delegacia e nem em juízo, não é cabível a atenuante da confissão espontânea. 3. Embora na folha de antecedentes criminais conste sentença condenatória e autos de execução penal, deve ser afastada a agravante da reincidência, porque não consta a data do trânsito em julgado, impondo-se a redução da pena e modificação do regime prisional. 4. De ofício, a pena de multa deve ser redimensionada para o patamar mínimo, em proporcionalidade à pena corpórea. 5. Preenchidos os requisitos do artigo 44, do CP, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que de ofício. 6. Tendo em vista que entre a data do recebimento da denúncia até a publicação da sentença, descontado o período de suspensão, não transcorreu o prazo exigido no artigo 109, inciso V, do CP, não há como reconhecer a prescrição da pretensão punitiva. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. De ofício, redimensionada a pena de multa e promovida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 292622-26.2012.8.09.0113, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 26/04/2018, DJe 2512 de 25/05/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. DE OFÍCIO, DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA E SUBTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESCRIÇÃO. 1. Ressaindo dos elementos de convicção apurados nos autos, a comprovação da conduta ilícita do processado, concernente ao crime de receptação, disposto no artigo 180, caput, do CP, bem como evidenciado o dolo na conduta, não sobra espaço ao pleito absolutório. 2. Tendo em vista que o acusado não confessou a prática do crime, nem na delegacia e nem em juízo, não é cabível a atenuante da confissão espontânea. 3. Embora na folha de antecedentes criminais conste sentença condenatória e autos de execução penal, deve ser afastada a agravante da reincidência, porque não consta a data do trânsito em julgado, impondo-se a redução da pena e modificação do regime prisional. 4. De ofício, a pena de multa deve ser redimensionada para o patamar mínimo, em proporcionalidade à pena corpórea. 5. Preenchidos os requisitos do artigo 44, do CP, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que de ofício. 6. Tendo em vista que entre a data do recebimento da denúncia até a publicação da sentença, descontado o período de suspensão, não transcorreu o prazo exigido no artigo 109, inciso V, do CP, não há como reconhecer a prescrição da pretensão punitiva. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. De ofício, redimensionada a pena de multa e promovida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 292622-26.2012.8.09.0113, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 26/04/2018, DJe 2512 de 25/05/2018)
Data da Publicação
:
26/04/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca
:
NIQUELANDIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
NIQUELANDIA
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