TJGO 292685-89.2013.8.09.0089 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. Não há que se falar em absolvição se o uso de documento falso pelo apelante foi devidamente comprovado por prova testemunhal jurisdicionalizada e, inclusive, pela confissão do acusado. Tais elementos probatórios afastam a imprescindibilidade de exame pericial acerca da falsidade material. Descabida a alegação de que a falsificação era grosseira, dado que somente foi possível constatar que os documentos eram falsificados após a realização de consultas aos órgãos de informações. 2 - REDUÇÃO DA PENA. PROCEDÊNCIA. Correta a aplicação da pena de acordo com o preceito secundário insculpido no artigo 297 do Código Penal, qual seja, dois a seis anos de reclusão e multa, conforme remissão do artigo 304 do mesmo Diploma, já que se trata de uso de documento público falso e não particular, obstada, por isso, a possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo. Valoração negativa da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime com base em fundamentação inidônea. Reforma da análise das circunstâncias judiciais e consequente redução da pena-base e da pena de multa do crime de uso de documento falso. A sanção do delito de conduzir veículo automotor sob a influência de álcool já foi estabelecida no piso legal. 3 - PENA DE MULTA. EXCLUSÃO. DESCABIMENTO. Não há que se falar em exclusão da pena de multa, dado que se trata de sanção prevista no preceito secundário do tipo penal a ser aplicada de forma cumulada com a pena privativa de liberdade, sendo possível o seu eventual parcelamento pelo juízo da execução penal, nos termos do artigo 50 do Código Penal e 169 da Lei de Execução Penal. 4 - ARTIGO 306 DO CTB. PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. REDUÇÃO. Deve ser reduzida a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, quando se mostrar desproporcional à pena privativa de liberdade. 5 - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. Sendo o sentenciado beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que atendidos os requisitos do artigo 44 do CP, mostra-se incomportável a pleiteada suspensão condicional da pena, que possui aplicação subsidiária, ao teor do disposto no artigo 77, inciso III, do mesmo Diploma. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 292685-89.2013.8.09.0089, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 15/12/2016, DJe 2245 de 06/04/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. Não há que se falar em absolvição se o uso de documento falso pelo apelante foi devidamente comprovado por prova testemunhal jurisdicionalizada e, inclusive, pela confissão do acusado. Tais elementos probatórios afastam a imprescindibilidade de exame pericial acerca da falsidade material. Descabida a alegação de que a falsificação era grosseira, dado que somente foi possível constatar que os documentos eram falsificados após a realização de consultas aos órgãos de informações. 2 - REDUÇÃO DA PENA. PROCEDÊNCIA. Correta a aplicação da pena de acordo com o preceito secundário insculpido no artigo 297 do Código Penal, qual seja, dois a seis anos de reclusão e multa, conforme remissão do artigo 304 do mesmo Diploma, já que se trata de uso de documento público falso e não particular, obstada, por isso, a possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo. Valoração negativa da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime com base em fundamentação inidônea. Reforma da análise das circunstâncias judiciais e consequente redução da pena-base e da pena de multa do crime de uso de documento falso. A sanção do delito de conduzir veículo automotor sob a influência de álcool já foi estabelecida no piso legal. 3 - PENA DE MULTA. EXCLUSÃO. DESCABIMENTO. Não há que se falar em exclusão da pena de multa, dado que se trata de sanção prevista no preceito secundário do tipo penal a ser aplicada de forma cumulada com a pena privativa de liberdade, sendo possível o seu eventual parcelamento pelo juízo da execução penal, nos termos do artigo 50 do Código Penal e 169 da Lei de Execução Penal. 4 - ARTIGO 306 DO CTB. PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. REDUÇÃO. Deve ser reduzida a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, quando se mostrar desproporcional à pena privativa de liberdade. 5 - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. Sendo o sentenciado beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que atendidos os requisitos do artigo 44 do CP, mostra-se incomportável a pleiteada suspensão condicional da pena, que possui aplicação subsidiária, ao teor do disposto no artigo 77, inciso III, do mesmo Diploma. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 292685-89.2013.8.09.0089, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 15/12/2016, DJe 2245 de 06/04/2017)
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR
Comarca
:
IVOLANDIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
IVOLANDIA