TJGO 293001-25.2014.8.09.0168 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. Prova realizada de forma regular, mediante autorização judicial que a garante validade, e com respaldo na Lei n. 9.296/96, requerida, deferida judicialmente, e efetivada por autoridade competente. Prorrogada por várias vezes em decorrência da necessidade para a devida apuração dos fatos, por decisão judicial motivada e válida. Além disso, garantido o contraditório e ampla defesa, que diferido para momento oportuno, com o apensado aos autos da cópia de todo o procedimento. Afasta-se alegação de nulidade por cerceamento de defesa. ABSOLVIÇÃO PELO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelos elementos informativos, posteriormente jurisdicionalizados, demonstra, de forma clara, a materialidade e autoria do crime de tráfico ilícito de drogas. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COMPROVADO. Havendo nos autos elementos de convicção suficientes para demonstrar a existência de vínculo associativo entre dois dos apelantes para o fim de praticar atos de traficância (com caráter de estabilidade e permanência), é de rigor mantença da condenação pelo delito pertinente. PENAS APLICADAS ADEQUADAMENTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME EXPIATÓRIO. Estando devidamente aplicadas as penas, com adequação e dentro dos parâmetros justos, devem ser mantidas. Adequada a aplicação do tráfico privilegiado tão somente ao agente que preenche os requisitos da benesse. Mantém-se igualmente os regimes expiatórios fixados nos parâmetros legais. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 293001-25.2014.8.09.0168, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 23/08/2016, DJe 2111 de 15/09/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. Prova realizada de forma regular, mediante autorização judicial que a garante validade, e com respaldo na Lei n. 9.296/96, requerida, deferida judicialmente, e efetivada por autoridade competente. Prorrogada por várias vezes em decorrência da necessidade para a devida apuração dos fatos, por decisão judicial motivada e válida. Além disso, garantido o contraditório e ampla defesa, que diferido para momento oportuno, com o apensado aos autos da cópia de todo o procedimento. Afasta-se alegação de nulidade por cerceamento de defesa. ABSOLVIÇÃO PELO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelos elementos informativos, posteriormente jurisdicionalizados, demonstra, de forma clara, a materialidade e autoria do crime de tráfico ilícito de drogas. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COMPROVADO. Havendo nos autos elementos de convicção suficientes para demonstrar a existência de vínculo associativo entre dois dos apelantes para o fim de praticar atos de traficância (com caráter de estabilidade e permanência), é de rigor mantença da condenação pelo delito pertinente. PENAS APLICADAS ADEQUADAMENTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME EXPIATÓRIO. Estando devidamente aplicadas as penas, com adequação e dentro dos parâmetros justos, devem ser mantidas. Adequada a aplicação do tráfico privilegiado tão somente ao agente que preenche os requisitos da benesse. Mantém-se igualmente os regimes expiatórios fixados nos parâmetros legais. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 293001-25.2014.8.09.0168, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 23/08/2016, DJe 2111 de 15/09/2016)
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
AGUAS LINDAS DE GOIAS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
AGUAS LINDAS DE GOIAS
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