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Jurisprudência


TJGO 29310-29.2016.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. RESISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. INCOMPORTABILIDADE. Não há se falar em reconhecimento da tentativa de roubo, quando comprovado nos autos que os acusados obtiveram a posse da res furtiva, ainda que por curto espaço de tempo. 2- CORRUPÇÃO DE MENOR. DESCABIMENTO. ERRO DE TIPO QUANTO À IDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Segundo o enunciado da Súmula n. 500 do STJ, a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. Ademais, mantém-se a condenação se a defesa não se desincumbiu de comprovar o erro de tipo, concernente à idade do menor, sendo certo que o ônus da prova incumbe a quem alega, segundo a regra do art. 156 do CPP. 3- NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA. TESE AFASTADA. O acervo probatório é inconteste a comprovar que o apelante se opôs contra a abordagem policial, efetuando disparos de arma de fogo contra a equipe. Afastada a tese de não configuração do crime de resistência. 4- PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. Demonstrando o conjunto probatório, especialmente pela confissão dos acusados, que os agentes estavam interligados subjetivamente no desiderato de praticar o ilícito e, para facilitar a consecução do objetivo, distribuíram, entre si, partes do plano, em autêntica divisão de tarefas, não cabe se falar em participação de menor importância, mas sim de coautoria no crime de roubo majorado. 5- EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA. Não enseja acolhida o pleito de exclusão das majorantes do crime de roubo, pelo emprego de arma, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas, tipificado pelo art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal Brasileiro, quando as declarações das vítimas demonstram o emprego de arma como meio intimidatório para facilitar a execução do crime em concurso de agentes, bem como a restrição da liberdade das vítimas, além de serem de caráter objetivo, comunicáveis a corréu ou partícipe, ao teor do disposto no art. 30 do Código Penal Brasileiro. 6- REDUÇÃO PENA BASILAR. ADMISSIBILIDADE. Apesar de devidamente obedecidos aos critérios estabelecidos para a dosimetria da pena, constatado que a sanção foi aplicada com rigor excessivo. Impõe-se o redimensionamento da reprimenda corpórea com relação ao crime de roubo majorado. 7- REDUÇÃO DO PATAMAR DAS QUALIFICADORAS. Verificado que o crime de roubo foi praticado com três circunstâncias especiais, quais sejam, com emprego de arma de fogo, em concurso de pessoas e restrição de liberdade das vítimas (incisos I, II e V), o parâmetro adotado pela julgadora singular (5/12) está dentro dos patamares estabelecidos e revela-se razoável às condições em que o crime ocorreu, de maneira que, havendo mais de uma qualificadora, não soa razoável que a majoração seja no patamar mínimo legal. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 29310-29.2016.8.09.0175, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 23/03/2017, DJe 2275 de 26/05/2017)

Data da Publicação : 23/03/2017
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA