TJGO 293121-64.2014.8.09.0040 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL. 1º APELO: REDUÇÃO DA PENA. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1. É impositiva a redução da pena base, quando fixada de maneira exacerbada. 2. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a privativa de liberdade. 3. Mantém-se o regime inicialmente fechado, quando a pena definitiva suplanta os 08 (oito) anos (art. 33, § 2º, “a” CP) 4. Nega-se o pedido de recorrer em liberdade ao processado reincidente, que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, resguardando a ordem pública. 2º APELO: EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE EXPIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 5. Impossível recepcionar a excludente de culpabilidade da coação moral irresistível (art. 22, CP), quando demonstrada a participação voluntária do agente na prática delituosa. 6. Não há participação de menor importância, quando o agente atua em coautoria. 7. Reduz-se a pena base, em razão das circunstâncias judiciais favoráveis e, de consequência, também a de multa. 8. Afasta-se a pretensão de crime único, quando violados patrimônios de vítimas diversas, mantendo-se o concurso formal. 9. Modifica-se o regime prisional para o semiaberto, quando a pena do processado, com o redimensionamento, se enquadra na hipótese prevista no artigo 33, § 2º, “b”, do CP. 10. Não preenchidos os requisitos objetivos do art. 44, do CP, improcede a substituição da pena corpórea por restritivas de direitos. 11. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 293121-64.2014.8.09.0040, Rel. DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 26/04/2016, DJe 2033 de 23/05/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL. 1º APELO: REDUÇÃO DA PENA. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1. É impositiva a redução da pena base, quando fixada de maneira exacerbada. 2. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a privativa de liberdade. 3. Mantém-se o regime inicialmente fechado, quando a pena definitiva suplanta os 08 (oito) anos (art. 33, § 2º, “a” CP) 4. Nega-se o pedido de recorrer em liberdade ao processado reincidente, que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, resguardando a ordem pública. 2º APELO: EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE EXPIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 5. Impossível recepcionar a excludente de culpabilidade da coação moral irresistível (art. 22, CP), quando demonstrada a participação voluntária do agente na prática delituosa. 6. Não há participação de menor importância, quando o agente atua em coautoria. 7. Reduz-se a pena base, em razão das circunstâncias judiciais favoráveis e, de consequência, também a de multa. 8. Afasta-se a pretensão de crime único, quando violados patrimônios de vítimas diversas, mantendo-se o concurso formal. 9. Modifica-se o regime prisional para o semiaberto, quando a pena do processado, com o redimensionamento, se enquadra na hipótese prevista no artigo 33, § 2º, “b”, do CP. 10. Não preenchidos os requisitos objetivos do art. 44, do CP, improcede a substituição da pena corpórea por restritivas de direitos. 11. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 293121-64.2014.8.09.0040, Rel. DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 26/04/2016, DJe 2033 de 23/05/2016)
Data da Publicação
:
26/04/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER
Comarca
:
EDEIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
EDEIA
Mostrar discussão