TJGO 293330-86.2015.8.09.0011 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA “USO”. POSSIBILIDADE. 1) Não comprovada a destinação mercantil da droga apreendida, imperiosa a desclassificação da conduta do processado para o delito insculpido no art. 28, da Lei nº. 11.343/06, em face ao princípio in dúbio pro reo, com a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, o qual é competente para processar e julgar tal delito. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2) É firme o entendimento deste Tribunal Superior de que "eventual apreensão de munições isoladas não descaracteriza o crime previsto no art. 12, caput, do Estatuto do Desarmamento, pois, por ser delito de perigo abstrato e de mera conduta, para o reconhecimento da prática dessa infração penal, basta a simples posse da munição, sem autorização da autoridade competente, não se afigurando aplicável o princípio da insignificância em razão da pequena quantidade de munição apreendida (04 cartuchos de calibre 38), de forma que a simples subsunção da conduta do agente ao preceito penal incriminador implica em presunção de ofensa ao bem jurídico tutelado independendo da comprovação, por perícia, do efetivo prejuízo ou da lesão ao bem jurídico tutelado. RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 3) Comprovadas de forma cristalina a autoria e materialidade do crime de receptação, não merece acolhida o pedido de absolvição por insuficiência de provas. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO VIABILIDADE DO ACOLHIMENTO DA REDUTORA. 4) Inviável a aplicação do arrependimento posterior, pois ausente a voluntariedade exigida pelo artigo 16 do Código Penal. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. ANÁLISE EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VIABILIDADE. 5) Equivocando-se a magistrada com relação à análise das circunstâncias judiciais, restando como negativa ao acusado tão apenas a culpabilidade, forçosa a redução das penas-base aplicadas. DE OFÍCIO: ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 8) Restando fixada a pena em patamar inferior a 04 anos, sendo o apelante primário, com a maioria das circunstâncias judiciais lhe favorecendo, certo abrandar-lhe o regime prisional do fechado para o aberto, concedendo-lhe a substituição prevista no artigo 44, do Código Penal, por 02 penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e restrição de fim de semana), bem como conceder-lhe o direito de recorrer em liberdade. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DE TRÁFICO PARA “USO” DE DROGAS, REDUZIR AS PENAS-BASE E, DE OFÍCIO, ABRANDAR-LHE O REGIME PRISIONAL DO FECHADO PARA O ABERTO, SUBSTITUIR-LHE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E CONCEDER-LHE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 293330-86.2015.8.09.0011, Rel. DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 02/05/2017, DJe 2276 de 29/05/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA “USO”. POSSIBILIDADE. 1) Não comprovada a destinação mercantil da droga apreendida, imperiosa a desclassificação da conduta do processado para o delito insculpido no art. 28, da Lei nº. 11.343/06, em face ao princípio in dúbio pro reo, com a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, o qual é competente para processar e julgar tal delito. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2) É firme o entendimento deste Tribunal Superior de que "eventual apreensão de munições isoladas não descaracteriza o crime previsto no art. 12, caput, do Estatuto do Desarmamento, pois, por ser delito de perigo abstrato e de mera conduta, para o reconhecimento da prática dessa infração penal, basta a simples posse da munição, sem autorização da autoridade competente, não se afigurando aplicável o princípio da insignificância em razão da pequena quantidade de munição apreendida (04 cartuchos de calibre 38), de forma que a simples subsunção da conduta do agente ao preceito penal incriminador implica em presunção de ofensa ao bem jurídico tutelado independendo da comprovação, por perícia, do efetivo prejuízo ou da lesão ao bem jurídico tutelado. RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 3) Comprovadas de forma cristalina a autoria e materialidade do crime de receptação, não merece acolhida o pedido de absolvição por insuficiência de provas. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO VIABILIDADE DO ACOLHIMENTO DA REDUTORA. 4) Inviável a aplicação do arrependimento posterior, pois ausente a voluntariedade exigida pelo artigo 16 do Código Penal. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. ANÁLISE EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VIABILIDADE. 5) Equivocando-se a magistrada com relação à análise das circunstâncias judiciais, restando como negativa ao acusado tão apenas a culpabilidade, forçosa a redução das penas-base aplicadas. DE OFÍCIO: ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 8) Restando fixada a pena em patamar inferior a 04 anos, sendo o apelante primário, com a maioria das circunstâncias judiciais lhe favorecendo, certo abrandar-lhe o regime prisional do fechado para o aberto, concedendo-lhe a substituição prevista no artigo 44, do Código Penal, por 02 penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e restrição de fim de semana), bem como conceder-lhe o direito de recorrer em liberdade. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DE TRÁFICO PARA “USO” DE DROGAS, REDUZIR AS PENAS-BASE E, DE OFÍCIO, ABRANDAR-LHE O REGIME PRISIONAL DO FECHADO PARA O ABERTO, SUBSTITUIR-LHE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E CONCEDER-LHE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 293330-86.2015.8.09.0011, Rel. DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 02/05/2017, DJe 2276 de 29/05/2017)
Data da Publicação
:
02/05/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER
Comarca
:
APARECIDA DE GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
APARECIDA DE GOIANIA
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