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Jurisprudência


TJGO 293461-09.2013.8.09.0051 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. Absolvição. Desclassificação para o delito de concussão. Vislumbrando-se que a descrição do fato amolda-se, com perfeição à capitulação legal atribuída na denúncia e Comprovadas a materialidade e autoria do crime de extorsão, sendo a prova produzida durante a persecução penal segura e suficiente para sustentar o decreto condenatório, não há que falar em absolvição por insuficiência probatória, tampouco em desclassificação da conduta para o tipo penal de concussão. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS APLICADAS. Verificada a avaliação equivocada das circunstâncias judicias previstas no artigo 69 do Código Penal militar, impõe-se o redimensionamento da reprimenda privativa de liberdade. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. Apesar do redimensionamento das penas dos apelantes, não merece reparos o regime inicial de cumprimento da pena fixado no semiaberto uma vez que preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. PENA REDUZIDA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 293461-09.2013.8.09.0051, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 17/10/2017, DJe 2381 de 07/11/2017)

Data da Publicação : 17/10/2017
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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