TJGO 293865-97.2015.8.09.0113 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. Impõe-se referendar a condenação dos apelantes pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, porquanto os elementos probatórios colhidos no decorrer da persecução penal foram suficientes para comprovar a materialidade e a autoria dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. Nesses termos, impossível acolher o pleito desclassificatório de uma das apelantes. CORRUPÇÃO DE MENORES E A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, INC. II E VI. Havendo a participação de adolescente no tráfico de drogas, prepondera-se a causa de aumento de pena imposta no art. 40, II e VI, da Lei 11.343/06, afastando-se, em contrapartida, a condenação pelo delito do art. 244-B, da Lei 8.069/90. DA DOSIMETRIA DA PENA. As penas foram fixadas em patamares proporcionais à gravidade das condutas perpetradas e, ainda, na medida correta para melhor atingir as finalidades da pena, quais sejam, a reprovação do crime, a prevenção de novos delitos e a ressocialização dos condenados. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a falta de documentação hábil indicam ser recomendável que os cômputos das detrações e as análises das respectivas consequências fiquem sob responsabilidade da Execução Penal, nos termos do art. 66, III, “c” da LEP. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INAPLICABILIDADE. Se o acusado foi defendido durante toda a instrução por advogado constituído, não justifica a concessão dos benefícios da assistência judiciária, mormente quando não comprovada sua hipossuficiência. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDOS OS DA DEFESA. DENEGADO O DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 293865-97.2015.8.09.0113, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/09/2017, DJe 2351 de 19/09/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. Impõe-se referendar a condenação dos apelantes pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, porquanto os elementos probatórios colhidos no decorrer da persecução penal foram suficientes para comprovar a materialidade e a autoria dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. Nesses termos, impossível acolher o pleito desclassificatório de uma das apelantes. CORRUPÇÃO DE MENORES E A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, INC. II E VI. Havendo a participação de adolescente no tráfico de drogas, prepondera-se a causa de aumento de pena imposta no art. 40, II e VI, da Lei 11.343/06, afastando-se, em contrapartida, a condenação pelo delito do art. 244-B, da Lei 8.069/90. DA DOSIMETRIA DA PENA. As penas foram fixadas em patamares proporcionais à gravidade das condutas perpetradas e, ainda, na medida correta para melhor atingir as finalidades da pena, quais sejam, a reprovação do crime, a prevenção de novos delitos e a ressocialização dos condenados. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a falta de documentação hábil indicam ser recomendável que os cômputos das detrações e as análises das respectivas consequências fiquem sob responsabilidade da Execução Penal, nos termos do art. 66, III, “c” da LEP. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INAPLICABILIDADE. Se o acusado foi defendido durante toda a instrução por advogado constituído, não justifica a concessão dos benefícios da assistência judiciária, mormente quando não comprovada sua hipossuficiência. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDOS OS DA DEFESA. DENEGADO O DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 293865-97.2015.8.09.0113, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/09/2017, DJe 2351 de 19/09/2017)
Data da Publicação
:
05/09/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
NIQUELANDIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
NIQUELANDIA