TJGO 293934-04.2015.8.09.0090 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO FORMAL. PRIMEIRO APELO. REDUÇÃO PENA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1- Inviável a alteração da pena corpórea estabelecida na sentença quando tenha sido analisada na forma mais favorável em todas as fases do processo dosimétrico e aplicado o critério de exasperação do concurso formal na menor fração prevista. 2- A pena de multa deve ser modificada para guardar proporção com a pena corpórea estabelecida para o crime de roubo, não sendo aplicável a regra do concurso formal, pelo óbice contido no artigo 72 do CP e também porque não é cominada para o delito de corrupção de menores. 3- Desnecessário o pronunciamento a respeito do direito de recorrer em liberdade quando já tenha sido concedido na sentença. 4- Primeiro apelo conhecido e parcialmente provido. SEGUNDO APELO. REDUÇÃO DA PENA. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. 1- Imperiosa a retificação da sanção fixada, já que as informações de antecedentes sem trânsito em julgado não servem para influenciá-la. 2- Estabelecida reprimenda superior a 04 anos e inferior a 08 anos, o fato de o paciente ser primário e menor de 21 anos, não é suficiente para que seja fixado o regime aberto, devendo ser observada a regra contida no artigo 33, § 2°, b do CP. 3- Segundo apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 293934-04.2015.8.09.0090, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 06/02/2018, DJe 2457 de 01/03/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO FORMAL. PRIMEIRO APELO. REDUÇÃO PENA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1- Inviável a alteração da pena corpórea estabelecida na sentença quando tenha sido analisada na forma mais favorável em todas as fases do processo dosimétrico e aplicado o critério de exasperação do concurso formal na menor fração prevista. 2- A pena de multa deve ser modificada para guardar proporção com a pena corpórea estabelecida para o crime de roubo, não sendo aplicável a regra do concurso formal, pelo óbice contido no artigo 72 do CP e também porque não é cominada para o delito de corrupção de menores. 3- Desnecessário o pronunciamento a respeito do direito de recorrer em liberdade quando já tenha sido concedido na sentença. 4- Primeiro apelo conhecido e parcialmente provido. SEGUNDO APELO. REDUÇÃO DA PENA. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. 1- Imperiosa a retificação da sanção fixada, já que as informações de antecedentes sem trânsito em julgado não servem para influenciá-la. 2- Estabelecida reprimenda superior a 04 anos e inferior a 08 anos, o fato de o paciente ser primário e menor de 21 anos, não é suficiente para que seja fixado o regime aberto, devendo ser observada a regra contida no artigo 33, § 2°, b do CP. 3- Segundo apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 293934-04.2015.8.09.0090, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 06/02/2018, DJe 2457 de 01/03/2018)
Data da Publicação
:
06/02/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca
:
JANDAIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
JANDAIA
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