TJGO 293948-24.2015.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA PENA DE MULTA. ARTIGO 155, §2º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.1. Não se aplica a participação de menor importância (art. 29, § 1º, CP), quando comprovado que o réu contribuiu decisivamente para o sucesso da empreitada criminosa. 2. Ainda que o agente seja tecnicamente primário, se as coisas furtadas não são de pequeno valor, pois a soma de todos os bens subtraídos, de acordo com o auto de exibição e apreensão ultrapassa o valor do salário-mínimo vigente, não se preenchem todos os pressupostos exigidos para o reconhecimento do furto privilegiado. 3. A suspensão condicional da pena é direito público subjetivo do réu e uma vez preenchidos todos os requisitos legais, ter-se-á suspensa a execução da pena imposta, durante certo prazo e mediante determinadas condições estabelecidas pelo juízo da execução penal. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 293948-24.2015.8.09.0175, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 29/06/2017, DJe 2304 de 10/07/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA PENA DE MULTA. ARTIGO 155, §2º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.1. Não se aplica a participação de menor importância (art. 29, § 1º, CP), quando comprovado que o réu contribuiu decisivamente para o sucesso da empreitada criminosa. 2. Ainda que o agente seja tecnicamente primário, se as coisas furtadas não são de pequeno valor, pois a soma de todos os bens subtraídos, de acordo com o auto de exibição e apreensão ultrapassa o valor do salário-mínimo vigente, não se preenchem todos os pressupostos exigidos para o reconhecimento do furto privilegiado. 3. A suspensão condicional da pena é direito público subjetivo do réu e uma vez preenchidos todos os requisitos legais, ter-se-á suspensa a execução da pena imposta, durante certo prazo e mediante determinadas condições estabelecidas pelo juízo da execução penal. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 293948-24.2015.8.09.0175, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 29/06/2017, DJe 2304 de 10/07/2017)
Data da Publicação
:
29/06/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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