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Jurisprudência


TJGO 295920-81.2013.8.09.0051 - APELACAO CIVEL    

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. MAGISTRATURA E MINISTÉRIO PÚBLICO. REGIME JURÍDICO EQUIPARADO. ART. 129, § 4º DA CARTA DE 1988 E RESOLUÇÃO 133 DO CNJ. DIREITO RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECRETO 20.910/32. INOCORRÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO À VANTAGEM PECUNIÁRIA NO PERÍODO DE SETEMBRO/2000 A JUNHO/2002. ILEGALIDADE DO INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA. ATO ADMINISTRATIVO. ATRIBUTO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FLEXIBILIZAÇÃO. FATO NEGATIVO. SÚMULA 339 DO STF. INAPLICABILIDADE. I- Considerando a simetria de tratamento entre as carreiras da Magistratura e o Ministério Público, consagrada no âmbito da Constituição Federal (art. 129, § 4º) e infraconstitucional (Resolução 133/CJN), não há qualquer possibilidade de atribuir tratamento diferenciado entre elas, notadamente no que se refere a comunicação das vantagens funcionais. II- Não há que se falar em prescrição da pretensão quando o ato administrativo contrário aos interesses da parte é questionado judicialmente dentro do quinquídio legal. Incidência do Decreto 20.910/32. Ademais, com mais razão afasta-se a tese de prescrição quando a legalidade do direito, no âmbito do Ministério Público, somente foi reconhecido após decisão do Conselho Nacional do Ministério Público. III- O ato administrativo deve ter sua fundamentação e conclusão interpretados de maneira harmônica e congruente. Porém, nada impede que o ato administrativo seja dividido em capítulos, tal qual ocorre com a sentença (teoria dos capítulos), exigindo, apenas, sua devida motivação (Lei 9.784, art. 50). Nenhuma mácula há na sentença quando o julgador, fundamentadamente (CPC, art. 131), deixa de encampar parte do posicionamento externado no ato administrativo submetido ao controle judicial, mormente quando o pronunciamento administrativo encontra-se em descompasso com a norma constitucional, ofendendo o princípio da legalidade/juridicidade. IV- O ato administrativo, considerando a supremacia do direito público sobre o privado é dotado de alguns atributos, dentre eles a presunção de veracidade que provoca a inversão do ônus da prova, ou seja, cabe ao administrado comprovar a inverdade dos fatos que ensejaram a prática do ato. Porém, dita inversão do ônus da prova deve ser mitigada quando transfere ao administrado a confecção de prova de fato negativo/prova diabólica, sob pena de violação dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, principalmente quando era possível à Administração Pública, via aparato funcional, promover o elemento probatório capaz de infirmar o direito invocado na exordial. V- Descabida a assertiva de inobservância do enunciado da Súmula 339 do STF (convertida na SV 37), quando a questão discutida judicialmente diz respeito a direitos decorrentes do exercício de cargo público previstos diretamente na Constituição Federal, situação totalmente diversa daquela consistente em aumento de remuneração sob o fundamento de isonomia. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 20, § 4º, DO CPC. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO PROTOCOLO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. I- Inviável a majoração de verba honorária arbitrada em consonância com art. 20, § 4º, do CPC, não podendo ser admitida a assertiva de que R$ 10.000,00 não se revelaria suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido pelos advogados da parte autora, mormente em face da demanda que não exigiu esforços jurídicos complexos. II- Diante da inadimplência mensal de vantagem pecuniária, tem-se que o termo inicial da correção monetária é o dia do vencimento de cada parcela, não podendo ser admitida a sua contagem do pedido administrativo. Por sua vez, considerando que o Poder Público Estadual (Fazenda Pública) somente com a pro-positura da ação tomou ciência da pretensão reclamada, inicialmente, contra outra instituição pública, é a partir daí que devem ser contados os juros de mora. APELAÇÕES E REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, APELACAO CIVEL 295920-81.2013.8.09.0051, Rel. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 12/04/2016, DJe 2018 de 28/04/2016)

Data da Publicação : 12/04/2016
Classe/Assunto : 1A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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