TJGO 295980-63.2011.8.09.0006 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, NA FORMA TENTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DE TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. INVIABILIDADE. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS). CARACTERIZADOS. Incomportável a desclassificação do crime de tentativa de roubo duplamente majorado para o de furto qualificado, na forma tentada, quando foi cometido mediante violência e grave ameaça à pessoa e, ainda, com emprego de arma de fogo para subtração da res, elementos que configuram o delito tipificado no artigo 157, § 2º, I e II, do Diploma Repressivo. 2. PENA-BASE. EQUÍVOCO NA AVALIAÇÃO DOS MOTIVOS. BIS IN IDEM. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPERATIVIDADE. O ganho fácil é inerente ao próprio tipo penal do crime de roubo. Não pode servir de argumento para valorar os motivos do crime, por ser inerente ao tipo. Extensão ao corréu. 3. TENTATIVA. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE. POSSIBILIDADE. Viável o aumento, de ofício, do fator de redução da pena para o patamar máximo (2/3 - dois terços), pela tentativa, quando o magistrado não fundamentou a adoção do índice mínimo de abrandamento, máxime quando o agente apenas iniciou o iter criminis. Pena de multa redimensionada. Extensão ao corréu. 4. REGIME DE EXPIAÇÃO. INICIAL SEMIABERTO PARA O ABERTO. ABRANDAMENTO. POSSIBILIDADE. Em razão da redução da pena corpórea para patamar abaixo de quatro anos e frente aos predicados do réu, impositivo o redimensionamento do regime de expiação para o aberto. Extensão ao corréu. 5. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. Preenchidos todos os requisitos para a concessão do sursis, estabelecidos pelo artigo 77 do Código Penal, e não sendo caso de substituição da pena corpórea por restritivas de direitos (CP: art. 44), impositiva a concessão dessa benesse. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE, COM EXTENSÃO, EM PARTE, AO CORRÉU.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 295980-63.2011.8.09.0006, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 13/09/2016, DJe 2125 de 05/10/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, NA FORMA TENTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DE TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. INVIABILIDADE. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS). CARACTERIZADOS. Incomportável a desclassificação do crime de tentativa de roubo duplamente majorado para o de furto qualificado, na forma tentada, quando foi cometido mediante violência e grave ameaça à pessoa e, ainda, com emprego de arma de fogo para subtração da res, elementos que configuram o delito tipificado no artigo 157, § 2º, I e II, do Diploma Repressivo. 2. PENA-BASE. EQUÍVOCO NA AVALIAÇÃO DOS MOTIVOS. BIS IN IDEM. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPERATIVIDADE. O ganho fácil é inerente ao próprio tipo penal do crime de roubo. Não pode servir de argumento para valorar os motivos do crime, por ser inerente ao tipo. Extensão ao corréu. 3. TENTATIVA. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE. POSSIBILIDADE. Viável o aumento, de ofício, do fator de redução da pena para o patamar máximo (2/3 - dois terços), pela tentativa, quando o magistrado não fundamentou a adoção do índice mínimo de abrandamento, máxime quando o agente apenas iniciou o iter criminis. Pena de multa redimensionada. Extensão ao corréu. 4. REGIME DE EXPIAÇÃO. INICIAL SEMIABERTO PARA O ABERTO. ABRANDAMENTO. POSSIBILIDADE. Em razão da redução da pena corpórea para patamar abaixo de quatro anos e frente aos predicados do réu, impositivo o redimensionamento do regime de expiação para o aberto. Extensão ao corréu. 5. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. Preenchidos todos os requisitos para a concessão do sursis, estabelecidos pelo artigo 77 do Código Penal, e não sendo caso de substituição da pena corpórea por restritivas de direitos (CP: art. 44), impositiva a concessão dessa benesse. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE, COM EXTENSÃO, EM PARTE, AO CORRÉU.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 295980-63.2011.8.09.0006, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 13/09/2016, DJe 2125 de 05/10/2016)
Data da Publicação
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
ANAPOLIS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ANAPOLIS
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