TJGO 296538-05.2011.8.09.0113 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. NATUREZA SUBJETIVA. ART. 32 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA DO CAUSÍDICO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. I- A responsabilidade civil do advogado é subjetiva, atividade de meio e não de resultado, de modo que o profissional só responderá pelos danos causados na medida que for comprovada sua culpa no exercício da profissão. II- Não se pode transferir ao advogado a obrigação acessória (cláusula penal) assumida por seu cliente, parte maior e capaz, em acordo judicialmente homologado, mormente quando o mandante, de forma voluntária e ciente das consequências do seu inadimplemento (multa diária), deixa de cumprir a obrigação principal pactuada, máxime contendo o acordo renúncia ao prazo para interposição de recursos. III- Tendo as partes renunciado ao direito de interposi-ção de recurso, CPC/2015, art. 999 se eventualmente manejado será considerado inadmissível, pois a renúncia é fato extintivo do direito de recorrer. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 296538-05.2011.8.09.0113, Rel. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 21/06/2016, DJe 2063 de 07/07/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. NATUREZA SUBJETIVA. ART. 32 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA DO CAUSÍDICO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. I- A responsabilidade civil do advogado é subjetiva, atividade de meio e não de resultado, de modo que o profissional só responderá pelos danos causados na medida que for comprovada sua culpa no exercício da profissão. II- Não se pode transferir ao advogado a obrigação acessória (cláusula penal) assumida por seu cliente, parte maior e capaz, em acordo judicialmente homologado, mormente quando o mandante, de forma voluntária e ciente das consequências do seu inadimplemento (multa diária), deixa de cumprir a obrigação principal pactuada, máxime contendo o acordo renúncia ao prazo para interposição de recursos. III- Tendo as partes renunciado ao direito de interposi-ção de recurso, CPC/2015, art. 999 se eventualmente manejado será considerado inadmissível, pois a renúncia é fato extintivo do direito de recorrer. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 296538-05.2011.8.09.0113, Rel. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 21/06/2016, DJe 2063 de 07/07/2016)
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
Comarca
:
NIQUELANDIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
NIQUELANDIA
Mostrar discussão