TJGO 297968-14.2013.8.09.0180 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MULTA DIÁRIA IMPOSTA SOBRE O PATRIMÔNIO DO PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Compete à Administração, atuando com discricionariedade, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. Acontece que esse poder discricionário da Administração é limitado na hipótese de haver contratação precária de terceiros para o exercício dos cargos vagos e ainda existirem candidatos aprovados no concurso. Nessas situações, a expectativa de direito destes é convolada, de imediato, em direito subjetivo à nomeação, o que ocorre no caso dos autos. 2. Tendo em conta a ausência de respaldo legal para a imposição de multa diária sobre o patrimônio pessoal do Prefeito do Município requerido no caso em tela, haja vista que no polo passivo da ação civil pública consta apenas o ente municipal, a sentença singular necessita ser reparada neste ponto, com o escopo de excluir a sanção imposta ao patrimônio pessoal do gestor. REMESSA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 297968-14.2013.8.09.0180, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 16/08/2016, DJe 2097 de 25/08/2016)
Ementa
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MULTA DIÁRIA IMPOSTA SOBRE O PATRIMÔNIO DO PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Compete à Administração, atuando com discricionariedade, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. Acontece que esse poder discricionário da Administração é limitado na hipótese de haver contratação precária de terceiros para o exercício dos cargos vagos e ainda existirem candidatos aprovados no concurso. Nessas situações, a expectativa de direito destes é convolada, de imediato, em direito subjetivo à nomeação, o que ocorre no caso dos autos. 2. Tendo em conta a ausência de respaldo legal para a imposição de multa diária sobre o patrimônio pessoal do Prefeito do Município requerido no caso em tela, haja vista que no polo passivo da ação civil pública consta apenas o ente municipal, a sentença singular necessita ser reparada neste ponto, com o escopo de excluir a sanção imposta ao patrimônio pessoal do gestor. REMESSA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 297968-14.2013.8.09.0180, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 16/08/2016, DJe 2097 de 25/08/2016)
Data da Publicação
:
16/08/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Comarca
:
CACHOEIRA DOURADA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
CACHOEIRA DOURADA
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