TJGO 298326-92.2015.8.09.0152 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR PII. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR NO MOMENTO DA POSSE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO EDITAL PARA APRESENTAÇÃO DIPLOMA. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O provimento de cargos públicos está condicionado ao preenchimento de determinados requisitos, estando a Administração Pública adstrita à observância do princípio da legalidade, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites do ordenamento jurídico ou restringir direitos onde inexiste reserva legislativa. 2. O entendimento dos Tribunais é pacífico no sentido de que o candidato deve comprovar, no ato da posse, o preenchimento dos requisitos exigidos no edital do certame. 3. Admitir a prorrogação do prazo para a posse mais que aquele previsto no edital do concurso seria conferir tratamento desigual à impetrante, o que violaria a regra constitucional da isonomia em relação aos demais candidatos que poderiam se encontrar na mesma situação. 4. Na espécie, não resta provada a violação de direito líquido e certo defendido na via mandamental pela impetrante, na medida em que esta deixou de apresentar documento exigido pelo Edital nº. 01/2014 no momento da posse, qual seja, a certidão de conclusão do ensino superior. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA 298326-92.2015.8.09.0152, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 13/09/2016, DJe 2116 de 22/09/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR PII. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR NO MOMENTO DA POSSE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO EDITAL PARA APRESENTAÇÃO DIPLOMA. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O provimento de cargos públicos está condicionado ao preenchimento de determinados requisitos, estando a Administração Pública adstrita à observância do princípio da legalidade, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites do ordenamento jurídico ou restringir direitos onde inexiste reserva legislativa. 2. O entendimento dos Tribunais é pacífico no sentido de que o candidato deve comprovar, no ato da posse, o preenchimento dos requisitos exigidos no edital do certame. 3. Admitir a prorrogação do prazo para a posse mais que aquele previsto no edital do concurso seria conferir tratamento desigual à impetrante, o que violaria a regra constitucional da isonomia em relação aos demais candidatos que poderiam se encontrar na mesma situação. 4. Na espécie, não resta provada a violação de direito líquido e certo defendido na via mandamental pela impetrante, na medida em que esta deixou de apresentar documento exigido pelo Edital nº. 01/2014 no momento da posse, qual seja, a certidão de conclusão do ensino superior. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA 298326-92.2015.8.09.0152, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 13/09/2016, DJe 2116 de 22/09/2016)
Data da Publicação
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
6A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD
Comarca
:
URUACU
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
URUACU
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