TJGO 298556-83.2014.8.09.0051 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há se falar em ausência de interesse processual em virtude da falta de prévio requerimento administrativo, pois, sem embargo do novo entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, fato é que a presente contenda foi ajuizada antes da nova orientação jurisprudencial, tendo a Seguradora insurgente apresentado defesa (contestação) refutando veementemente a pretensão inicial, inclusive, pugnando por sua improcedência. Assim, tal situação, e na esteira da jurisprudência firmada no STF e no STJ, é suficiente para afastar mencionada exigência extrajudicial, visto que evidenciada a pretensão resistida, restando, portanto, configurado o interesse processual do promovente do feito. 2. Deve ser afastada a alegação de ilegitimidade passiva, pois, em caso de sinistro automobilístico, o beneficiário poderá reclamar o ressarcimento na seguradora de sua preferência, tendo em vista a criação do convênio DPVAT, do qual fazem parte todas as empresas autorizadas para atuar nessa modalidade de serviço. 3. O fato de o montante reparatório fixado na sentença ser inferior ao pedido inicial não acarreta a sucumbência recíproca ou mínima do promovente do feito, daí por que os honorários advocatícios devem ficar a cargo da seguradora vencida. 4. Enfrentadas todas as teses suscitadas neste imbróglio, mostra-se desnecessário o prequestionamento realizado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 298556-83.2014.8.09.0051, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 14/06/2016, DJe 2052 de 22/06/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há se falar em ausência de interesse processual em virtude da falta de prévio requerimento administrativo, pois, sem embargo do novo entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, fato é que a presente contenda foi ajuizada antes da nova orientação jurisprudencial, tendo a Seguradora insurgente apresentado defesa (contestação) refutando veementemente a pretensão inicial, inclusive, pugnando por sua improcedência. Assim, tal situação, e na esteira da jurisprudência firmada no STF e no STJ, é suficiente para afastar mencionada exigência extrajudicial, visto que evidenciada a pretensão resistida, restando, portanto, configurado o interesse processual do promovente do feito. 2. Deve ser afastada a alegação de ilegitimidade passiva, pois, em caso de sinistro automobilístico, o beneficiário poderá reclamar o ressarcimento na seguradora de sua preferência, tendo em vista a criação do convênio DPVAT, do qual fazem parte todas as empresas autorizadas para atuar nessa modalidade de serviço. 3. O fato de o montante reparatório fixado na sentença ser inferior ao pedido inicial não acarreta a sucumbência recíproca ou mínima do promovente do feito, daí por que os honorários advocatícios devem ficar a cargo da seguradora vencida. 4. Enfrentadas todas as teses suscitadas neste imbróglio, mostra-se desnecessário o prequestionamento realizado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 298556-83.2014.8.09.0051, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 14/06/2016, DJe 2052 de 22/06/2016)
Data da Publicação
:
14/06/2016
Classe/Assunto
:
6A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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