TJGO 298764-38.2012.8.09.0051 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO. OFENSAS PRATICADAS POR SÍNDICA. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. 1. Comprovada a responsabilidade civil do polo requerido, surge à parte autora o direito à reparação, conforme preceitua o art. 927, do Código Civil; 2. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais deve ser mantida, na medida em que restou demonstrado que a parte demandada proferiu ofensas - verbal e documental - em diversas oportunidades contra a parte autora, ex-síndica do edifício, de modo que a alegação de que a demandada apenas buscava esclarecimentos a respeito do condomínio não reflete a realidade que emerge dos autos. Apelação conhecida e desprovida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 298764-38.2012.8.09.0051, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 13/09/2016, DJe 2118 de 26/09/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO. OFENSAS PRATICADAS POR SÍNDICA. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. 1. Comprovada a responsabilidade civil do polo requerido, surge à parte autora o direito à reparação, conforme preceitua o art. 927, do Código Civil; 2. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais deve ser mantida, na medida em que restou demonstrado que a parte demandada proferiu ofensas - verbal e documental - em diversas oportunidades contra a parte autora, ex-síndica do edifício, de modo que a alegação de que a demandada apenas buscava esclarecimentos a respeito do condomínio não reflete a realidade que emerge dos autos. Apelação conhecida e desprovida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 298764-38.2012.8.09.0051, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 13/09/2016, DJe 2118 de 26/09/2016)
Data da Publicação
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
3A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. ITAMAR DE LIMA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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