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Jurisprudência


TJGO 30075-06.2017.8.09.0000 - HABEAS-CORPUS    

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DESOBEDIÊNCIA. 1) EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. A simples ultrapassagem dos prazos processuais para a ultimação da fase instrutória não caracteriza constrangimento ilegal, mormente quando se constata que a delonga da marcha processual não é atribuída à negligência ou desídia do aparato judiciário, mas sim à causa natural decorrente das peculiaridades do feito, que, no caso vertente, envolve a apuração de vários crimes graves (tráfico interestadual de drogas, associação para o tráfico, falsidade ideológica e desobediência) e, ainda, a necessidade de oitiva de várias testemunhas essenciais à elucidação da verdade real por meio de expedição de cartas precatórias. Aplicação do princípio da razoabilidade, em face das vicissitudes e particularidades do caso concreto. 2) SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. Restando comprovadas a inadequação e a insuficiência da substituição da custódia provisória por quaisquer das medidas cautelares alternativas elencadas no art. 319 do C.P.P. - tendo em vista a gravidade concreta dos delitos, o reflexo social negativo das condutas, e, ainda, a periculosidade do paciente expressada, em tese, pelas circunstâncias que nortearam os crimes e pela contumácia na prática de ações ilícitas - não há que se falar ilegalidade do constrangimento. ORDEM DENEGADA. (TJGO, HABEAS-CORPUS 30075-06.2017.8.09.0000, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 18/05/2017, DJe 2284 de 08/06/2017)

Data da Publicação : 18/05/2017
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : SERRANOPOLIS
Livro : (S/R)
Comarca : SERRANOPOLIS
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