TJGO 300766-78.2014.8.09.0093 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. VIABILIDADE. EXASPERAÇÃO LASTREADA EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06, DE OFÍCIO. MITIGAÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRINCIPAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. Se no decorrer da instrução criminal, em especial pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, somados à natureza e à quantidade da droga apreendida, bem como às circunstâncias que permearam a ação (notícia de traficância no local dos fatos, forma de acondicionamento da droga, apreensão de balança de precisão), restar demonstrado que o agente mantinha em depósito droga para fins de difusão ilícita, impõe-se referendar a condenação, à evidência de não corresponder a conduta do acusado ao mero uso de entorpecente. 2. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, por haver o juiz sentenciante se utilizado de elementos estranhos às circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal ou inerentes ao próprio tipo penal, é de rigor o redimensionamento para estabilizar a reprimenda corporal no patamar mínimo. 3. Autoriza-se o reconhecimento da incidência da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, quando se constatar ser o agente primário e não ficar comprovado seu envolvimento em atividades ou organizações criminosas. 4. Uma vez reduzida a pena privativa de liberdade, o redimensionamento da pena de multa visando guardar a devida proporcionalidade com a reprimenda aplicada é providência que se impõe. 5. Fixada a sanção corpórea em patamar inferior a quatro anos, sendo o réu primário, necessário se faz a modificação do regime de expiação da pena para o aberto. 6. Satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, é admissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, APLICADA A MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06, REDUZIDA A SANÇÃO PECUNIÁRIA, MODIFICADO O REGIME PRISIONAL E SUBSTITUÍDA A PENA PRINCIPAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 300766-78.2014.8.09.0093, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/06/2016, DJe 2075 de 26/07/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. VIABILIDADE. EXASPERAÇÃO LASTREADA EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06, DE OFÍCIO. MITIGAÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRINCIPAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. Se no decorrer da instrução criminal, em especial pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, somados à natureza e à quantidade da droga apreendida, bem como às circunstâncias que permearam a ação (notícia de traficância no local dos fatos, forma de acondicionamento da droga, apreensão de balança de precisão), restar demonstrado que o agente mantinha em depósito droga para fins de difusão ilícita, impõe-se referendar a condenação, à evidência de não corresponder a conduta do acusado ao mero uso de entorpecente. 2. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, por haver o juiz sentenciante se utilizado de elementos estranhos às circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal ou inerentes ao próprio tipo penal, é de rigor o redimensionamento para estabilizar a reprimenda corporal no patamar mínimo. 3. Autoriza-se o reconhecimento da incidência da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, quando se constatar ser o agente primário e não ficar comprovado seu envolvimento em atividades ou organizações criminosas. 4. Uma vez reduzida a pena privativa de liberdade, o redimensionamento da pena de multa visando guardar a devida proporcionalidade com a reprimenda aplicada é providência que se impõe. 5. Fixada a sanção corpórea em patamar inferior a quatro anos, sendo o réu primário, necessário se faz a modificação do regime de expiação da pena para o aberto. 6. Satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, é admissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, APLICADA A MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06, REDUZIDA A SANÇÃO PECUNIÁRIA, MODIFICADO O REGIME PRISIONAL E SUBSTITUÍDA A PENA PRINCIPAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 300766-78.2014.8.09.0093, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/06/2016, DJe 2075 de 26/07/2016)
Data da Publicação
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
JATAI
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
JATAI
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